TJDFT - 0705032-28.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:05
Baixa Definitiva
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30/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DUTOS QUIMICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINALISMO APROFUNDADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
REPACTUAÇÃO FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO FORNECEDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 CDC).
DIREITO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE.
VALOR DA MULTA.
CORREÇÃO. 1.
Segundo o posicionamento adotado pela Corte da Cidadania, ainda que a relação contratual esteja estabelecida entre duas pessoas jurídicas e que os serviços ou produtos adquiridos se destinem ao incremento da atividade produtiva/mercantil, ainda assim é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando a pessoa jurídica, apresentar alguma espécie de vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2.
Como alertado pela Ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (REsp n. 1.195.642/RJ). 3.Em se tratando de contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos firmados fora do estabelecimento comercial do fornecedor (por telefone), é assegurado ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias (art. 49 CDC). 4.Verificado nos autos que o consumidor exerceu tempestivamente o seu direito de arrependimento, promovendo o cancelamento do contrato dentro do prazo legal, não pode ser penalizado com multa ou qualquer sanção contratual. 5.Recuso parcialmente provido. -
26/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-43 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/12/2023 11:50
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2023 12:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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