TJDFT - 0705134-65.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:46
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO LOCUPLETAMENTO ILÍTICO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA. 1 “( ) I.
Finda a aptidão executória da nota promissória vencida e não paga, remanesce para o tomador, destinatário da promessa de pagamento, pretensão de ressarcimento fundada no locupletamento ilícito do emitente, consoante a inteligência dos artigos 48 e 56 do Decreto-Lei 2.044/1908.
II. À falta de norma especial, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a teor do que estatui o artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
III. À luz do princípio da acto nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, é a partir da prescrição da pretensão executória que nasce, para o tomador, a pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido do emitente da nota promissória. ( )” (Acórdão 1301354, 07058383220198070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Frise-se ter sido considerado em sentença tratar-se de ação de cobrança; mas na petição inicial está expressamente anotado cuidar-se de ação de locupletamento ilícito (ID 53190622 - Pág. 1).
A data do vencimento da nota promissória foi o dia 04.05.2017 (ID 53190625), consumação da prescrição da pretensão executiva que se deu no dia 04.05.2020 (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), a partir do que (05.05.2020) iniciou-se o transcurso do prazo prescricional de três (03) anos para a pretensão de locupletamento, termo final o dia 05.05.2023.
E a presente ação de locupletamento ilícito foi ajuizada em 04.04.2023 (ID 53190622 - Pág. 1), não havendo que se falar em prescrição. 3.
Recurso conhecido e provido. -
30/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:40
Conhecido o recurso de FOTO SHOW FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/11/2023 09:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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