TJDFT - 0705122-54.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOACIR GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica configura relação de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a Autora é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e a súmula 608, do STJ. 2.
O STJ firmou a tese no Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar. 3.
O art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira, o que foi feito no caso, logo, os descontos realizados após a comunicação da revogação são ilegais, configurando ato ilícito, devendo ser suspensos. 6.
Entende-se não ser devida a restituição de valores descontados na conta corrente após a revogação da autorização de débito pelo consumidor, visto que o empréstimo permanece vigente e a dívida permanece hígida, de modo que deverá ser adimplida pelo Autor, ainda que por outros meios de pagamento. 7.O fato de o pedido não ter sido atendido quando da solicitação na agência bancária pela autora não é suficiente para caracterizar o abalo psicológico alegado.Isto porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não configura o dano moral. 8.Além disso, a insistência de se manter o desconto em conta corrente tinha como finalidade prestigiar o que foi acordado no contrato e não atingir os atributos da personalidade da apelante. 9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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