TJDFT - 0705060-12.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 205547164, em favor da parte credora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 206474817 (procuração ID 119802907).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEIÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CDC.
INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDA.
PIX PARA TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que as alegações deduzidas no recurso referentes à ausência de interesse processual confundem-se com o mérito, rejeita-se a preliminar e examina-se a matéria arguida na seara própria. 2.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. 3.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 4.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 5.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas. 6.
Em razão da aplicabilidade das normas consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, prescindindo da existência de culpa; portanto, o dever de reparar pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, conforme previsão contida no art. 14 do CDC. 7.
Invertido o ônus da prova, incumbia à instituição Ré comprovar que os serviços foram adequadamente prestados e que inexistiu falha na prestação do serviço ou responsabilidade dela pela transferência bancária (pix) realizada da conta da empresa consumidora para terceiro. 8.
No caso concreto, a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da Ré pelos danos causados à Autora, pois tudo indica que houve falha grave na segurança e nos procedimentos do Banco que permitiu o acesso à conta da Demandante e a realização de transferência, o que revela a inadequação do serviço prestado e o defeito na segurança. 9.
No tocante à caracterização dos danos morais, a Súmula nº 227 do c.
STJ possibilita esse ressarcimento à pessoa jurídica.
Todavia, exige-se a prova do abalo à honra objetiva da empresa, ou seja, demonstração de que houve repercussão negativa no mercado em que atua. 10.
Apelação da Ré e Recurso Adesivo da Autora conhecidos e não providos.
Preliminares rejeitadas. -
02/04/2024 18:33
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELADO) e RECICLE SE BRECHO E BELEZA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705052-52.2019.8.07.0016
Sarvel Veiculos LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:36
Processo nº 0705045-20.2020.8.07.0018
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal
Advogado: Joao Antonio Pinheiro Leitao Gama Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2022 18:30
Processo nº 0705048-05.2020.8.07.0008
B2M Atacarejos do Brasil LTDA
Charles Ferreira de Mesquita
Advogado: Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalh...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 14:15
Processo nº 0705133-17.2022.8.07.0009
Alex Severino Botelho
Marcos
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 10:53
Processo nº 0705044-12.2022.8.07.0003
Deoclides Alves Custodio
Lucia Dias Custodio
Advogado: Alexandre Bussolan Cerri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 22:46