TJDFT - 0705036-24.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:41
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IRACINA CAETANO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
UNIÃO.
DISTRITO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ.
PRECLUSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
A fim de assegurar segurança jurídica às relações, a CF, art. 5º, XXXVI, dispõe sobre a especial proteção às decisões judiciais transitadas em julgado. 2.
A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, motivo pelo qual “é vedado às partes rediscutirem no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão máxima” (CPC, art. 507 do CPC).
Por esse motivo, “a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida” (CPC, art. 503 do CPC). 3.
O litisconsórcio passivo necessário com a União já foi analisado no conflito de competência suscitado nos autos e apreciado pelo STJ, o que impede a rediscussão do tema. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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