TJDFT - 0709424-75.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte requerida.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
02/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA BATISTA DOS REIS - CPF: *27.***.*98-50 (REU).
-
25/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reqerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
No mais, tendo em vista a manifestação de interesse da parte ré em propor acordo, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem nos autos eventual termo de ajuste, se for o caso.
GAMA, DF, 19 de agosto de 2023 09:09:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709424-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: CAMILA BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 165440057, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 18 de julho de 2023 20:10:54.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/07/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DOS REIS em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DOS REIS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 04/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 19:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 21:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 21:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
28/08/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 22:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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