TJDFT - 0702047-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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20/01/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702047-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 20:35:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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31/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702047-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora impugnou os cálculos aduzindo que a contadoria judicial teria utilizado como data de inicio do recebimento dia 01/12/2019, quando, na realidade deveria ser utilizada a data mencionado na inicial, qual seja, 27/12/2019.
Aduziu, também, que os valores deveriam ter sido atualizados pela SELIC até a data do recebimento e que no que se refere ao RRA, vez que considerou apenas “dois” ao invés de considerar nove (9) meses, por se tratar de valor de nove meses de licença prêmio.
No concernente ao primeiro argumento, assiste razão à parte, os cálculos devem levar em conta a data correta da recepção do valor que é 27/12/2019.
Ja no atinente à atualização monetária, não assiste a mesma sorte ao requerente, eis que a sentença foi clara sobre como a atualização deveria se dar, não cabendo a aplicação apenas da taxa SELIC, senão vejamos: "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondentes à diferença entre o valor pago e sua atualização.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.(...)" (grifo meu) No tocante ao argumento de que a contadoria considerou 2 meses de licença prêmio, insta aclarar que os cálculos foram feitos considerando o valor recebido pela parte independentemente da quantidade de meses de licença prêmio remuneradas, razão pela qual tal argumentação não merece prosperar.
Assim, acolho em parte a impugnação apresentada e determino a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que refaçam os cálculos para fazer constar a data de 27/12/2019 como data do recebimento dos valores, conforme trazido no documento de ID 162075752.
Após, ouçam-se as partes, em 15 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se o requisitório correspondente (RPV ou precatório), aguardando-se a prova da quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:52:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:11
Outras decisões
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18/07/2023 17:16
Apensado ao processo #Oculto#
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18/07/2023 17:16
Desapensado do processo #Oculto#
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14/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2023 16:27
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:12
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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20/03/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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