TJDFT - 0705073-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:38
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HILTON FERNANDO PIRES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAMACENO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA.
INTEGRALIZAÇÃO.
MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMPRESAS EXECUTADAS.
TEMA 1.051 DO STJ.
FATO GERADOR ANTERIOR.
HABILITAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1.
A sentença não analisou a afirmação dos apelantes de que a data de constituição do crédito seria posterior ao protocolo da recuperação judicial, devendo ser reconhecido o vício de julgamento citra petita.
Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese 1.051, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para definir que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.1.
No caso dos autos, o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial das empresas, submetendo o crédito aos seus efeitos, devendo ser aplicado o artigo 9º § 9º da Lei nº 11.101/2005, que determina a distribuição de habilitação retardatária como ação autônoma no juízo da recuperação judicial. 3.
O juízo a quo reconheceu a ocorrência de erro de procedimento no ajuizamento do cumprimento de sentença, razão pela qual a petição inicial fora indeferida, não havendo que se falar em cumprimento da obrigação, como dispõe o inciso II do art. 924 do CPC. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de sentença citra petita reconhecida.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Sentença integralizada. -
02/02/2024 16:52
Conhecido o recurso de HILTON FERNANDO PIRES - CPF: *67.***.*14-22 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2023 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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