TJDFT - 0705109-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA DE 12 MINUTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do concurso público para provimento de vagas no cargo de policial penal do DF, determinando a reserva da vaga correspondente à sua classificação.
Em suas razões sustenta que a fundamentação de sua pretensão foi o laudo topográfico que demonstra a violação do edital, uma vez que a pista em questão tem 410,21m, totalizando 2.051,05 metros percorridos, quando o percurso previsto em edital era de 2000 m.
Afirma que o relógio apresentou defeito na cronometragem da prova.
Pede a anulação da sentença com a instauração de procedimento de exibição de documento.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença com a anulação do ato impugnado.
Contrarrazões apresentadas, id 54661486 e 54761034.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
III.
O cerne da discussão é definir se houve ilegalidade no ato que excluiu a autora do concurso.
A candidata argumenta que a realização da corrida ocorreu em pista não oficial; que foi alocada na caixa de segurança em posição prejudicial; que o enfileiramento das candidatas fez com que perdesse segundos de prova; que a pista tem metragem superior, e que as cinco voltas representam 2.051m quando a prova é de 2000 metros.
Por fim, que as candidatas tiveram que assinar o relatório de desempenho antes de executar o teste, além de haver divergência entre a distância faltante indicada pela comissão e aquela reconhecida pela recorrente.
IV.
Verifica-se que a eliminação teve como fundamento a não conclusão da prova no tempo pré-determinado, ou seja, a recorrente percorreu tão somente 1900 metros nos 12 minutos previstos no edital.
Preambularmente, insta ressaltar que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Por sua vez, a decisão emanada pela banca examinadora tem a natureza jurídica de ato administrativo.
V.
No caso dos autos, as razões apontadas pela recorrente não merecem prosperar.
Quanto ao alegado posicionamento em desvantagem, restou demonstrado que, a despeito da afirmativa da candidata quanto à perda de dois segundos, a caixa de segurança de cinco metros é desconsiderada na medição da prova, já que a linha de chegada situa-se antes de seu início.
Também é cediço que não há imposição para que o candidato permaneça na raia em que iniciou a corrida, podendo adotar a raia mais interna.
VI.
Com efeito, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, não há obrigatoriedade para que o teste de corrida seja realizado em pista oficial, sendo exigido apenas que a pista seja “aferida e marcada”, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Na ficha do teste de aptidão física da autora consta que ela percorreu 1.900 metros em 12 minutos, o que somente foi possível porque havia marcação da metragem no local.
VII.
Igualmente incabível o acolhimento da tese de vício no relógio que marcou o tempo de duração da prova, considerando que, ao analisar o vídeo acostado aos autos, verifica-se que a prova começou aos 52 segundos e terminou aos 12 minutos e 52 segundos, logo, não houve o referido decréscimo de tempo.
VIII.
Ademais, quanto à alegação de irregularidade na assinatura da ficha de avaliação, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e que a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer vício, carece de fundamento discutir a questão, especialmente porque sequer houve prejuízo no caso concreto.
IX.
O Judiciário somente deve intervir no concurso público quando houver caso de ilegalidade, de inobservância da lei, do edital e das regras que regem o concurso público, não sendo esse o caso dos autos.
X.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
XI Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
08/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:58
Conhecido o recurso de CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *00.***.*43-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
04/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705109-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Proceda a advogada peticionante, nos termos do art. 3º da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *00.***.*43-25 (RECORRENTE).
-
08/01/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704994-07.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dilson Carvalho dos Santos
Advogado: Antonio Bezerra Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:38
Processo nº 0705131-37.2023.8.07.0001
Hereditas Tecnologia em Analise de Dna L...
Premier Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Mario Augusto de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 22:20
Processo nº 0705084-74.2021.8.07.0020
Condominio da Chacara 113 da Colonia Agr...
Valdemar Evangelista da Silva
Advogado: Lucas Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 13:37
Processo nº 0704997-77.2023.8.07.0011
Emilson Pereira Lins
Parque Zoobotanico Mangal das Garcas Far...
Advogado: Aline Lins de Azevedo Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:46
Processo nº 0705019-24.2021.8.07.0006
Ramiro Laterca de Almeida
Coop Habit dos Prof de Comunicao do Dist...
Advogado: Rosi Mary Teixeira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:48