TJDFT - 0705114-65.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0705114-65.2023.8.07.0012 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: OSIAS SILVA LIMA DECISÃO I – Trata-se de agravos interpostos por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos fundamentados nos artigos 1.021 e 1.030, do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por ela manejados.
A agravante repisa os fundamentos lançados no apelo especial e no recurso extraordinário, respectivamente.
II – Os recursos não merecem ser conhecidos, porquanto inadmissíveis.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no RE no MS n. 22.750/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, os recursos manejados pela parte não se inserem nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafiam decisão que tenha negado seguimento a recurso especial, tampouco a recurso extraordinário, ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de ID 63012639 e ID 63014126.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 16:50
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705114-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: OSIAS SILVA LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo
-
19/08/2024 15:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/08/2024 15:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/08/2024 15:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 11:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/07/2024 11:13
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
05/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 01:07
Conhecido em parte o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/11/2023 07:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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