TJDFT - 0705111-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:22
Indeferido o pedido de MATHEUS FREITAS SANTOS - CPF: *36.***.*90-99 (AUTOR)
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16/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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06/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705111-92.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATHEUS FREITAS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ CEBRASPE interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 213034809.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Aguarde-se prazo para as partes apresentarem contrarrazões à apelação do DF.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 06:38:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705111-92.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATHEUS FREITAS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ(DF) interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211274705.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 06:39:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705111-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FREITAS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS FREITAS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que o desclassificou na fase de heteroidentificação para que seja reconhecida sua condição de pardo-cotista.
Para tanto, sustenta que foi aprovado em todas as fases da primeira etapa do concurso prestado para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Verbera que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação e, por ocasião da avaliação perpetrada pela banca examinadora, foi considerado inapto – não cotista.
Acrescenta que o recurso administrativo interposto em face daquela decisão, igualmente, não foi provido.
Assevera que a conclusão obtida pela banca destoa por completo da realidade, haja vista que, pela mesma banca foi aprovado no procedimento de heteroidentificação, ingressando, na condição de cotista, nas vagas destinadas ao curso de Administração junto à UnB, no ano de 2012.
Salienta que sua irmã foi aprovada por unanimidade pela mesma banca examinadora para os concursos do STJ aos cargos de técnico e analista, no ano de 2015.
Pontua que sempre sofreu ataques racistas, sendo nominado por termos pejorativos justamente em razão de suas características físicas.
Argumenta que existem documentos, imagens e laudos comprobatórios de que se trata de pessoa parda, notadamente se considerada sua semelhança para com os demais candidatos aprovados no procedimento de heteroidentificação.
Ressalta que, em consonância com o entendimento prevalecente, ainda que se houvesse dúvida em relação ao fenótipo, deveria prevalecer sua autodeclaração.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos.
Na Decisão ID 158513701 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.Da referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual não foi dado provimento (ID 159841238).
Contestação apresentada pelo CEBRASPE no ID 161875709 em que arguiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID 162156449 e se manifestou pela improcedência do pedido.
A parte autora deixou de se manifestar em Réplica (ID 165054732).
Intimadas a especificarem provas em maior dilação probatória, a parte autora requereu a realização de prova pericial.
Decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (ID 165082178).
Laudo pericial encartado no ID 185589675.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Passo à análise das preliminares aventadas pelo CEBRASPE.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, os demais candidatos classificados possuem meramente expectativa de direito à nomeação, não sendo, portanto, necessária sua inclusão no feito.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.CONCURSOPÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97.
INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSÁRIO. 1. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação noconcursopúblico." (AREsp 1563366/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. É dispensável a formação delitisconsórciopassivonecessárioentre candidatos participantes deconcursopúblico, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. (TJDFT – 07211970320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento 29/10/2020, Publicado no DJE : 20/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSOPÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIOS EM DUPLICIDADE NA FASE INICIAL.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O prazo decadencial do direito de requerer mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca, pelo interessado, do ato impugnado.
Inteligência do art. 23 da Lei 13016/2009. 2.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não há formação delitisconsórciopassivonecessárioquando se trata deconcursopúblico, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Não atende aos princípios de finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência a exigência de apresentar duas vezes, na fase inicial doconcurso, por meio eletrônico e físico, documentação que comprove que o candidato é portador de deficiência, mormente considerando a probabilidade de que, na fase final, de perícia médica, seja ela inservível para o fim colimado. 4.
Ordem concedida. (TJDFT - MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/11/2019, Publicado no DJE : 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Resta, assim, superada a preliminar arguida pelo CEBRASPE.
No que se refere às questões processuais (art. 337 do CPC), especialmente a impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação para o cargo.
Contudo, o valor deve estar minimamente adequado à demanda perseguida.
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto no Edital.
Assim, proceda-se à retificação do valor da causa, fixando-o em RR$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se.
Ainda, verifica-se que o CEBRASPE impugna a concessão da justiça gratuita concedida aos demandantes.
A irresignação, contudo, não se sustenta.
Isso porque, a benesse em apreço foi concedida por este Juízo com observância nos extratos bancários juntados pelo requerente, dos quais sobrevém a conclusão de a eles não ser possível fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, quanto ao ponto em destaque, o réu não trouxe qualquer elemento suscetível de acarretar entendimento diverso.
Desta feita, REJEITO a impugnação.
Dito isso, vislumbro a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A pretensão da parte autora consiste em anular ato administrativo que indeferiu seu reconhecimento como beneficiário das cotas, fazendo com que conste na lista de candidatos aprovados às vagas destinadas aos candidatos negros do concurso de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, assim como determinar ao Distrito Federal que promova sua nomeação.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do alcance do Poder Judiciário para análise do mérito administrativo que envolve as questões de concurso público.
Com efeito, a Constituição Federal ressalta a independência entre os três poderes, a saber: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse diapasão, existe um sistema de freios e contrapesos que permite a influência de um Poder sobre o outro com o objetivo de manter a harmonia e a independência, de forma que nenhum dos Poderes se sobressaia com relação aos outros.
No caso específico de concursos públicos realizados pelo Poder Executivo, é cediço na jurisprudência que a análise deve ser feita com parcimônia, evitando-se ao máximo adentrar no mérito administrativo.
Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica sobre a matéria, segundo a qual a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, substituindo-se a Banca Examinadora, pode ser feita apenas em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, junto julgado que representa essa controvérsia: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DE CONCURSO.
DECRETO REGULAMENTADOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) VI - Não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. (...) VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.(...) (AgInt no RMS n. 65.982/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Em que pese esse posicionamento geral em casos de mérito administrativo em concursos públicos, faz-se necessário tecer considerações específicas aos casos de ações afirmativas.
A Lei 12.990/2014 criou a reserva de cotas de 20% para candidatos negros em concursos federais, como se observa do seguinte excerto: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Destaca-se que a referida lei foi criada com o intuito de estimular que um maior número de pessoas negras ingressasse no serviço público, local onde há predominância de pessoas brancas.
Nesse sentido, foi reconhecida a constitucionalidade da referida lei por parte do Supremo Tribunal Federal na ADC 41.
Como forma de aumentar as cotas, que antes eram restringidas apenas aos cargos públicos federais, foi aprovada a Lei Distrital 6.321/19, com redação semelhante à lei federal, a saber: Art. 1º Esta Lei reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014. § 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5. § 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Podem concorrer às vagas reservadas a candidatas e candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Nota-se, portanto, uma preocupação crescente por parte dos três poderes com a desigualdade racial no âmbito do serviço público, sobretudo diante da Resolução nº 203/15 do CNJ e Resolução nº 170/17 do CNMP que estendem as cotas para os cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Dessa forma, como a questão da igualdade racial tem sua importância reconhecida pela Administração Pública, não cabe a esta utilizar-se do mérito administrativo para promover atos em contradição com a lei, o que permite ao Poder Judiciário analisar casos de ilegalidade na avaliação do fenótipo de candidatos concorrentes às vagas destinadas aos negros, motivo pelo qual não prospera a tese de autonomia absoluta do mérito administrativo.
Vencida a referida alegação, em uma interpretação das referidas leis, percebe-se que o fenótipo negro é integrado por pessoas pretas e pardas, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
No caso dos autos, nota-se uma disparidade entre a autodeclaração do autor como pardo e seu indeferimento pela Comissão de Heteroidentificação do Cebraspe, que não o reconheceu como pardo, sem especificar a qual etnia/raça pertencia.
Nesse sentido, apesar da inquestionável deferência que o Poder Judiciário deve ao mérito administrativo, nota-se que as provas nos autos demonstram que o fenótipo do candidato é de pessoa parda, como se observa dos documentos anexos aos autos.
Não obstante, a prova pericial descrita no Laudo ID 185589675 também reiterou o fenótipo do autor, nos seguintes trmos: “Conclusão: O periciado baseado na classificação de Fitzpatrick é classificado como tipo 4, sendo classificado como negro/pardo”.
Nota-se, portanto, que a decisão da Comissão de Heteroidentificação destoa de todo o arcabouço probatório trazido aos autos, sendo sua reforma medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar que os réus o incluam na lista de aprovados a concorrer às vagas reservadas a pardos/negros (cotistas), prosseguindo nas demais fases do certame, caso não haja outro motivo de eliminação.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente determinação, sob pena de multa a ser imputada pelo Juízo.
Condeno os réus ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:41:39.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:53
Outras decisões
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23/05/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705111-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FREITAS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 185593027.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:44:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:46
Outras decisões
-
10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:23
Outras decisões
-
12/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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