TJDFT - 0705069-79.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:00
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEIRES FERREIRA DIAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROBERTO LIMA DE AGUIAR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO).
JUIZADO ESPECIAL E VARA CÍVEL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEPÓSITO EM CONTA INDICADA NO CONTRATO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
INEXISTENTE. 1.
Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação, com decisão de mérito transitada em julgada, anteriormente proposta no Juizado Especial e a ação ajuizada em Vara Cível, é imperioso o acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada de ofício e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a parte que repetiu a ação anteriormente ajuizada. 2.
O art. 14, §3º, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços afastará sua responsabilização quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro.
No caso, a instituição financeira comprovou o depósito do empréstimo na conta indicada no contrato.
O fato de a parte contratante não tomar a cautela necessária e, por conseguinte, não verificar a conta bancária descrita no contrato demostra a culpa exclusiva do consumidor, de forma a afastar a responsabilidade civil por reparação de danos pela instituição financeira. 3.
Preliminar de coisa julgada suscitada de ofício acolhida.
Apelação conhecida e provida. -
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 21:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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