TJDFT - 0705112-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:32
Baixa Definitiva
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01/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE EVARISTO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO AUDITOR DE ATIVIDADE URBANA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA Nº 485 – RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa, ao revés, encontra-se em consonância com o que disciplina o Código de Processo Civil (arts. 355, inciso I, 370 e 371).
Na espécie, a controvérsia estabelecida sobre a legitimidade dos critérios adotados por banca examinadora para a correção de prova objetiva de concurso público pode ser analisada a partir da prova documental trazida ao feito, a qual tem o condão de elucidar os pontos controvertidos da demanda de forma suficiente, afigurando-se desnecessária a produção da prova pericial requerida, pelo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 – RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 3.
A partir da revisão dos fatos e provas dos presentes autos, é possível verificar que, em relação à prova objetiva do apelante e ao recurso administrativo por ele formulado, a banca examinadora respondeu de forma objetiva, detalhada e minudenciada as insatisfações quanto ao resultado alcançado, esclarecendo os critérios de correção e as razões pela fixação do gabarito em conformidade com as disposições constantes do instrumento convocatório, sem demonstração de erro grosseiro.
Assim, não havendo comprovação de ilegalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de FERNANDO HENRIQUE EVARISTO DE ARAUJO - CPF: *42.***.*32-70 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 09:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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