TJDFT - 0705093-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/04/2025 02:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705093-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recursos de embargos de declaração (ID 223573224 ) opostos pelo réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em face da sentença prolatada (ID 222995145), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora, no sentido da rejeição do recurso (ID 224624343). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão à parte ré.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Em seus embargos, o réu alega que a sentença padece de omissão por não determinar expressamente que a devolução do veículo ocorra livre de ônus e com documentação regularizada, o que pode resultar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Sustenta também a existência de contradição, pois o veículo teria sido revendido pela autora no curso do processo, tornando inviável sua devolução e indevida a restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumenta ainda que a alienação do bem demonstra a ausência de vícios e invoca jurisprudência que reconhece a perda do objeto quando o bem já foi vendido a terceiro.
Com parcial razão.
Com a rescisão do contrato determinada na sentença, impõe-se a restituição do status quo ante, o que exige que o bem seja devolvido ao réu em condições regulares, ou seja, livre de quaisquer ônus ou gravames, com a documentação devidamente regularizada.
Assim, para garantir a eficácia da decisão e evitar prejuízos à parte ré, determino que a devolução do veículo ocorra no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, acompanhado do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) assinado com firma reconhecida, do Certificado de Licenciamento (CRLV) atualizado e da certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de trânsito competente.
Quanto à alegação de contradição, não há qualquer vício a ser sanado.
O réu, na realidade, pretende rediscutir matéria fática e a valoração das provas produzidas, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, a alienação do bem a terceiro, por si só, não afasta os vícios constatados na relação contratual entre as partes originárias, tampouco inviabiliza a devolução dos valores, notadamente porque eventual transferência não afasta o direito da parte autora à rescisão contratual pelos motivos expostos na sentença.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos do réu atribuindo efeitos modificativos para “ determinar que a devolução do veículo pela parte autor ocorra no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, acompanhado do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) assinado com firma reconhecida, do Certificado de Licenciamento (CRLV) atualizado e da certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de trânsito competente.” Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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06/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/01/2025 02:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 02:42
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705093-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto ao laudo de ID 200080182.
Gama/DF, 18 de junho de 2024 18:39:49.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
18/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705093-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID188032357 do perito.
Tendo em vista a recusa do perito nomeado, em substituição, nomeio EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, engenheiro mecânico, CREA 37101-d/RJ, email [email protected], fones (61) 99692-0085 e (61) 3551-4085, que, intimado deverá dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco (05) dias.
Apresentada proposta de honorários, manifestem-se as partes.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Outras decisões
-
03/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:44
Deferido o pedido de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0003-23 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:12
Outras decisões
-
27/04/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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