TJDFT - 0705104-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:29
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOBO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HASTA.
IMÓVEL ARREMATADO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida ao Tribunal gira em torno do dever (ou não) do arrematante em quitar as despesas condominiais vencidas anteriormente à arrematação e a sua imissão de posse.
II. “A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que por ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes. 4.
Agravo interno acolhido para, de plano, negar provimento ao recurso especial da embargante”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022.) III. “Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
IV.
O arrematante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
II), qual seja, a prova da omissão, no edital de praça, acerca dos débitos existentes no imóvel arrematado.
Deve, pois, arcar com as referidas despesas (Código Civil, art. 1.345).
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/02/2024 14:34
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LOBO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-09 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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