TJDFT - 0705076-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:55:29.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIANO MEZADRE POMPERMAYER em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA MARIANO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:59
Desentranhado o documento
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31/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA MARIANO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER CERTIDÃO Certifico que foi liberado o acesso dos advogados das partes a sentença de ID 202831026.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 13:37:06.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER DESPACHO À secretaria para que libere o acesso dos advogados das partes a sentença de ID 202831026.
O prazo para eventual recurso somente terá início após a liberação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER DESPACHO Certifique a secretaria quanto à disponibilização da sentença de ID 202831026 às partes que integram o processo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER SENTENÇA I.RELATÓRIO Ressalto, inicialmente, que a presente sentença estará acobertada pelo segredo de justiça, tendo em vista que fará menção de trechos do processo n. 0708159-08.2022.8.07.0014, o qual tramita em sigilo.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SONIA CRISTINA MARIANO PORFIRIO em face de FABIANO MEZADRE POMPERMAYER, partes devidamente qualificadas.
Narrou a parte autora que “as partes se relacionaram por um período aproximado de 8 meses, do qual adveio o nascimento da menor ÍRIS MARIANO PORFÍRIO, nascida em 10/02/2023”; que “após a descoberta da gravidez, o genitor se distanciou da requerente, sob argumento de que tinha a intenção de reatar o seu casamento e que o contato entre ambos somente se daria em relação a gestação e nascimento da menor”; que “diante de ausência de assistência financeira por parte do requerido, a autora propôs Ação de Alimentos Gravídicos nº 0708159-08.2022.8.07.0014, em tramite perante a Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará, no qual pleiteou a fixação dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor mediante desconto em folha de pagamento, bem como o ressarcimento de 50% dos valores gastos por ela de forma unilateral no período gestacional”.
Teceu arrazoado jurídico e pleiteou a condenação da parte ré a pagar o valor de R$11.481,79, relativos a 50% dos gastos com parto, doula, consultas obstétricas pré-natal, aplicações de acupuntura para induzimento do parto e enxoval do bebê.
Pediu, também, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 175183451 indeferiu a gratuidade e as custas foram recolhidas ao ID 177493514.
Citada (ID 188722498), a parte requerida apresentou contestação ao ID 191100342.
Preliminarmente, suscitou litispendência.
No mérito, afirmou, em síntese, que “os alimentos gravídicos foram fixados em setembro de 2022” e que “os valores recebidos a título de alimentos gravídicos, inclusive, superam a quantia cobrada pela requerente nesta presente ação de cobrança, onde exibiu comprovantes de gastos pelo período de agosto/2022 a fevereiro/2023”; que “já existe Processo em andamento que trata dos mesmos pedidos contidos em sua exordial” e que “a parte autora no intuito de induzir este Juízo a uma possível decisão favorável, modificou alguns valores que foram cobrados nos autos de número 0708159-08.2022.8.07.0014”; que a autora possui plano de saúde com cobertura para o parto em vários hospitais de renome, e até ressarcimento pelo método escolhido pela gestante, contudo, não buscou pelo ressarcimento; que “nos autos citado, o requerido ofertou o ressarcimento de 50% dos valores gastos oriundos da coparticipação do plano de saúde GEAP, e dos gastos não cobertos pelo plano”.
Réplica ao ID 194238511.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório, decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da litispendência Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Litispendência ocorre, então, quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema Portanto, alega o réu que há litispendência entre a presente ação e aquela de n. 0708159-08.2022.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará, tendo em vista que a autora estaria pleiteando os mesmos valores lá e aqui.
Ao analisar ambos os processos, observei que na ação em trâmite na Vara de Família, a autora pleiteou, além da fixação de alimentos gravídicos, o ressarcimento dos valores gastos até setembro de 2022 em razão da gravidez, bem como dos gastos previstos para outubro do mesmo ano.
São eles: Portanto, pleiteou que o réu fosse condenado, naquele processo, ao pagamento de R$ 3.619,84.
No atual processo, a parte pretendeu a condenação do réu ao pagamento de R$22.963,59, nos termos da planilha abaixo: Após analisar as notas fiscais que deram origem aos pedidos da autora, determino que, de fato, algumas cobranças estão sendo feitas em duplicidade, com as duas primeiras parcelas do parto, por exemplo, entretanto não entendo se tratar de litispendência, tendo em vista que o objeto de cobrança da presente ação é mais abrangente do que o da ação anterior e, na presente ação, não haver pedido de fixação de alimentos.
Assim, eventual cobrança repetida será analisada quando do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o recebimento de R$11.481,79, relativos a 50% dos gastos gestacionais arcados exclusivamente por ela.
Em resposta, o réu afirma que não deve haver condenação, tendo em vista que desde paga alimentos gravídicos em favor da autora, conforme determinado no processo n. 0708159-08.2022.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará.
Assim, a controvérsia é sobre se os valores pagos a título de alimentos gravídicos determinados no bojo do processo 0708159-08.2022.8.07.0014 quitam ou não as obrigações do réu junto às despesas aqui pleiteadas pela autora.
Em outras palavras, se o réu deve ser condenado a pagar, além dos alimentos gravídicos que já pagou, 50% das despesas com parto, doula, consultas obstétricas pré-natal, aplicações de acupuntura para induzimento do parto e enxoval do bebê, no valor de R$11.481,79.
A Lei 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, determina em seu art. 2º: Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo define que: Parágrafo único.
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Ainda sobre a mesma lei, veja o que diz o art. 6º, parágrafo único: Parágrafo único.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Dessa forma, determino que os valores pleiteados aqui pela autora estão abarcados pelos alimentos gravídicos prestados pelo réu.
A autora pretende o recebimento de 50% das despesas relativas a parto, doula, consultas obstétricas pré-natal, aplicações de acupuntura para induzimento do parto e enxoval do bebê e, nos termos da lei supracitada, esses são exatamente os valores que são cobertos pelos alimentos gravídicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A Lei n. 11.804/2008 regulamenta os denominados alimentos gravídicos no propósito de conferir proteção à mulher grávida e ao nascituro. 1.1.
Com efeito, os alimentos gravídicos, nos moldes do art. 2º da referida lei, (c)ompreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. (...) (Acórdão 1839726, 07475403120238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dúvida pode ser gerada quanto ao enxoval, mas conforme entendimento do TJDFT abaixo colacionado, inclusive o enxoval está acobertado pelos alimentos gravídicos (grifo meu): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IR E INSS).
DESPESAS GESTACIONAIS.
ENXOVAL INCLUSO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de alimentos gravídicos, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que o réu pague alimentos provisórios no valor de 10% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (IR e INSS), bem como indeferiu a pretensão de cumular o pedido de alimentos com indenização de despesas com enxoval e parto.
O magistrado fundamentou que os alimentos foram concebidos justamente para auxiliar no pagamento das despesas gestacionais. 2.
Nos termos do artigo 2º da Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos compreendem "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". 2.1.
As despesas com enxoval fazem parte do custeio adicional do período de gravidez, já compondo o valor dos alimentos gravídicos. 3.
Segundo o parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos devem ser fixados na proporção da necessidade e da possibilidade de ambos os pais.
Ao mesmo tempo em que visam suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 3.1.
Não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada para majorar os alimentos fixados, pois inexiste prova inequívoca da possibilidade de pagamento dos alimentos pelo agravado, o que importa em necessária incursão probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento. 4.
Jurisprudência: "[...] Além da análise da necessidade de quem os pleiteia, a fixação dos alimentos provisórios demanda o exame da possibilidade de quem os fornece, o que demanda instrução probatória.
Se, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que estão presentes as necessidades próprias de uma mulher cuja gravidez se aproxima do término, em relação à alimentação e cuidados próprios da gestação ou da aquisição de enxoval básico para receber o nascituro, há de se manter os alimentos gravídicos provisórios na proporção em que foram fixados. 2.
Recurso não provido." (4ª Turma Cível, 07108804820178070000, rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 18/10/2018). 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1234713, 07243966720198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso a parte autora entendesse que os alimentos gravídicos fixados em processo diverso não quitam 50% das suas despesas deveria, naquele processo, ter pleiteado a revisão.
Indo além, conforme disposto em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM[1] (grifo meu): (...) os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores, consubstanciado no dever de prestar alimentos.
O nosso Código Civil não definiu a abrangência da palavra alimentos.
Os alimentos podem ser definidos, segundo o artigo 2003, do Código português, como "por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Os alimentos compreendem também a educação do alimentando no caso de este ser menor” Milton Paulo de Carvalho Filho traz elucidativa definição: "Alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida.
Compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo instrução daquele que deles necessita.
Abrangem também agora, por força da Lei n. 11.804/2008, as necessidades da genitora no período da gestação, tutelando os direitos do nascituro.
São dos denominados alimentos gravídicos" Dessa forma, resta claro que os valores pleiteados na presente ação se encontram abarcados pelos alimentos gravídicos deferidos no bojo do processo n. 0708159-08.2022.8.07.0014.
Veja-se que, inclusive, todas as notas fiscais apresentadas aqui foram emitidas em período anterior ao nascimento da filha da autora e do réu.
Apenas por amor ao debate e visando à oposição indevida de embargos de declaração, determino que no presente processo não há que se discutir o mérito dos gastos da autora, como por exemplo, se ela possui ou não o direito de realizar o seu parto em rede particular, tendo em vista que sequer há dever de indenização pelo réu, nos moldes acima delimitados.
Por fim, ao analisar aquele processo, observei que o feito foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de alimentos à sua filha no importe de 20% de seu salário bruto, valor maior do que aqueles fixados pelos alimentos gravídicos.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. [1] https://ibdfam.org.br/artigos/552/Algumas+considera%C3%A7%C3%B5es+sobre+a+lei+que+disciplina+os+alimentos+grav%C3%ADdicos -
03/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:49
Outras decisões
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24/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705076-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MARIANO REU: FABIANO MEZADRE POMPERMAYER CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
25/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:59
Outras decisões
-
24/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:59
Outras decisões
-
08/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA CRISTINA MARIANO - CPF: *92.***.*44-68 (AUTOR).
-
16/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:12
Declarada incompetência
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/05/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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