TJDFT - 0704993-58.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704993-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA EMBARGADO: JOSE ELOI DE SOUSA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/06/2024 17:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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