TJDFT - 0705073-80.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 21:46
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
DATAS DIVULGADAS NO EDITAL DE ABERTURA.
PRAZO RAZOÁVEL DA CONVOCAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE.
ELIMINAÇÃO.
PEDIDO DE SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na análise acerca da ilegalidade (ou não) da eliminação do autor (ora apelante) em procedimento de avaliação psicossocial de candidato que concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para o concurso público de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
II.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, publicou edital para a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (EDITAL CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022 - ATUB, no D.O.D.F. de 18 de novembro de 2022).
III.
O Edital, que vincula tanto o administrador público, quanto a pessoa jurídica contratada para realizar o concurso, bem como o candidato inscrito (conforme Lei Distrital n. 4.949/2012, artigo 4º, incisos I, II e III), no subitem 7.16.3, prevê expressamente que a avaliação biopsicossocial seria realizada no período de 3 a 7 de março de 2023 e informa que a convocação seria feita por comunicado específico divulgado na página eletrônica de acompanhamento do concurso público.
IV.
Os candidatos foram regularmente convocados e dispuseram de cinco dias, prazo razoável, para que se preparassem para a perícia, tanto que a maioria deles foi aprovada na fase da perícia, conforme se pode apurar da extensa lista do item 1 do “RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO PERICIAL POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL”.
Isso evidencia que o prazo foi suficiente e não comprometeu a legalidade, a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a publicidade que devem ditar o concurso público.
V.
Pelas regras do edital, os candidatos que se inscreveram para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência já sabiam que no período de 3 a 7 de março de 2023 ocorreria a fase da avaliação biopsicossocial e quais documentos seriam necessários.
VI.
No caso concreto, não adveio transcurso de tempo significativo entre a data da habilitação do agravante na fase/etapa anterior e a data de convocação para a avaliação biopsicossocial.
Por isso, era seu dever acompanhar as publicações, avisos e comunicados pertinentes ao certame, o que não ocorreu.
VII.
O edital não está inquinado de normas confusas, dúbias, lacunas interpretativas ou de difícil interpretação.
Elas são objetivas, inteligíveis e exequíveis por parte dos candidatos, tanto assim o é que ocorreu aprovação massiva daqueles com deficiência pela perícia multiprofissional.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de ALBERTO GAIA GONZAGA JUNIOR - CPF: *12.***.*39-76 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/01/2024 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705104-97.2023.8.07.0019
Marcelo Marques Sampaio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:54
Processo nº 0705013-40.2023.8.07.0008
Karoline Rodrigues de Paula
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:00
Processo nº 0705070-61.2023.8.07.0007
Residencial Cezanne
Predial - Construcoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:05
Processo nº 0705055-98.2023.8.07.0005
Lusivaldo dos Santos Ribeiro
Ernane Antonio de Oliveira
Advogado: Lusivaldo dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 13:15
Processo nº 0704995-28.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Anderson de Castro Ferreira
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:43