TJDFT - 0705039-29.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705039-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 196372531, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705039-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705039-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/02/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:39
Indeferido o pedido de LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*42-34 (AUTOR)
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07/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*42-34 (AUTOR).
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20/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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