TJDFT - 0705039-29.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705039-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 61358509) interposta por LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em face da sentença (ID 61358499), proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A Apelante insurge contra a cobrança extrajudicial de dívida prescrita através da plataforma “Serasa Limpa Nome”. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta à movimentação processual no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, verifico a recente decisão que decretou a suspensão nacional dos processos correlatos: Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Informações Complementares: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse quadro, necessariamente deve haver a suspensão do processo, considerando a correlação do tema com a decisão proferida no Recurso Especial 2092190/SP.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo, suspendendo-se até o julgamento da controvérsia pelo STJ.
Encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024 13:34:49.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:30
Outras Decisões
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15/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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