TJDFT - 0704980-32.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:23
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/10/2024 07:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 07:22
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704432-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID. 159861750).
Narra a parte autora que, no dia 05/05/2023, dirigiu-se à farmácia próxima a sua casa para realizar um saque no Banco 24 horas.
Nessa ocasião, surgiu um homem lhe informando que havia saído um comprovante da máquina, pedindo para o Requerente atualizar o chip e a senha cartão.
Ocorre que não havia saído nenhum papel do caixa eletrônico - o sujeito estava dissuadindo o Requerente.
Com base nesta narrativa, o sujeito insistiu em ajudar o Requerente com a atualização do chip e da senha do cartão.
O Requerente, por sua vez, aceitou a ajuda.
Porém, após o sujeito ir embora, o Requerente percebeu que o cartão que estava em seu poder não constava seu nome e que era de outro banco.
Nesse momento, o Requerente percebeu que foi vítima de um golpe no valor de R$ 5.000,00.
O réu se recusou a restituir o valor ao autor.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, a procedência da ação para que o réu seja condenado a restituir em dobro a quantia de R$ 5.000,00 e a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 161115583.
Na decisão de ID. 165884607, foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor.
A r. decisão foi reformada, conforme acórdão de ID. 167464131.
Foi indeferida a tutela provisória de evidência no ID. 172764896.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 176768686), na qual alega a ausência da sua responsabilidade; a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC; a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro; e a inexistência de danos materiais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 177795198.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 178045867 e 180565270.
Despacho saneador de ID. 189812554.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois o autor e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pelo golpe narrado na inicial, bem como sobre a configuração de danos materiais e morais.
Com parcial razão o autor.
O quadro delineado nos autos revela que o requerente é correntista do banco réu e que teria sido vítima de golpe praticado em um caixa eletrônico 24 horas, quando um terceiro lhe abordou, trocando o cartão de acesso à sua conta e realizando transações sem a anuência do consumidor.
Por sua vez, o réu alega a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, apontando a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
A resolução do Banco Central do Brasil nº 2878/2001 no seu § 2º do art. 15 estabeleceu que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral por meios alternativos aos convencionais, devem adotar medidas que preservem a integridade, confiabilidade e segurança.
Assim, ao oferecerem esse tipo de serviço bancário, qual seja, saque em terminal de atendimento de Banco 24h, localizado em um estabelecimento diverso (como supermercado ou farmácia), assumem os riscos por eventuais prejuízos e, consequentemente, estão sujeitos a serem responsabilizados por eventual falha na segurança, nos termos do art. 14 do CDC.
A situação narrada se trata do golpe da troca do cartão, no qual o correntista é interpelado por terceiros que efetuam a troca do cartão sem a percepção da vítima.
A responsabilidade da instituição financeira responsável pelo cartão em relação ao dano material se cinge à análise da regularidade das transações e se estas se enquadram no perfil do cliente ou se fogem ao padrão, hipótese em que deveriam ter sido automaticamente bloqueadas por suspeita de fraude.
No caso em exame, em que pese as transações bancárias terem sido realizadas mediante a utilização do cartão magnético e a aposição de senha pessoal do correntista, observa-se que foi realizada uma única compra pelo cartão Elo no valor de R$ 5.000,00 (ID. 159861768), que, embora não extrapole o limite do cartão de crédito do requerente, destoa do seu perfil, conforme se observa dos extratos bancários juntado aos autos pelo requerido (ID. 176768689), nas quais, em sua maioria, são compras de pequeno valor.
Restou evidenciado que os mecanismos de segurança empregados pelo réu não foram capazes de detectar a possibilidade da fraude, não permitindo tais operações sem antes realizar a checagem com o titular da conta.
Ademais, com o avanço da tecnologia, o serviço oferecido pelo Banco deve ser revestido de segurança para evitar tal tipo de fraude, o que não se verifica no caso.
Assim, comprovada a falha do banco em relação à segurança das operações realizadas via cartão, os valores objeto da fraude, embora perpetradas por terceiros, devem ser objeto de restituição ao cliente em razão da ocorrência de fortuito interno (segurança), nos termos da Súmula 479 do STJ.
Contudo, o montante deverá ser restituído de forma simples.
Isso porque houve um engano justificável por parte do banco réu (o cartão pessoal do consumidor foi utilizado mediante sua senha pessoal), o que afasta a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO EM FARMÁCIA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível da Ceilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as compras contestadas pela autora, determinar que a instituição financeira requerida proceda com os estornos de eventuais juros e encargos decorrentes do uso do limite do cheque especial em relação às compras indicadas, bem como condenar à restituição do valor de R$ 1.808,00 (um mil, oitocentos e oito reais), além do pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
A autora, ora recorrida, ajuizou a respectiva ação de ressarcimento.
Narrou que é cliente do Banco Bradesco S/A, e que, em outubro de 2022, foi até um caixa eletrônico gerenciado pela segunda requerida para consultar seu benefício.
Pontuou que, na ocasião, um terceiro se aproximou lhe informando que seria cobrada a taxa de R$ 80,00 (oitenta reais) caso não retornasse ao caixa.
Ressaltou que, ao tentar confirmar a informação por meio de extrato, descobriu que seu cartão havia sido trocado pelo terceiro que a abordou.
Asseverou que buscou outra forma de consultar sua conta e constatou a utilização de R$ 2.503,00 (dois mil, quinhentos e três reais), incluindo o cheque especial.
Tentou ressarcimento pela via administrativa, contudo, não obteve êxito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 49299137).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação formulada pelo recorrente, referente à culpa exclusiva da recorrida. 6.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse na aludida responsabilidade.
Pontuou que as operações foram realizadas por terceiro que estava munido dos dados bancários da autora, inclusive com a senha de uso pessoal.
Ressaltou que não teve nenhuma contribuição com o dano sofrido e que o terceiro não conseguiria realizar qualquer tipo de transação sem a senha da autora, não estando presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil.
Asseverou que não pode ser responsabilizado pelo dano material, pois não deu causa ao ocorrido, não havendo comprovação de sua participação.
Afirmou que não cometeu nenhum ato que infligisse à autora dor, angústia ou padecimento psíquico que caracterizasse o dano moral, não havendo prova de tal constrangimento.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso com o seu provimento para reformar integralmente a r. sentença.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, pugnou pela minoração da indenização por danos morais. 7.
A resolução do Banco Central do Brasil n° 2878/2001 no seu §2° do art. 15 estabeleceu que que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral por meios alternativos aos convencionais, devem adotar medidas que preservem a integridade, confiabilidade e segurança.
Assim, ao oferecerem esse tipo de serviço bancário em rede de farmácia, assumem os riscos por eventuais prejuízos e por consequência estão sujeitos a serem responsabilizados por eventual falha na segurança conforme teor do art. 14 do CDC. 8.
A situação narrada trata-se do "golpe da troca do cartão", no qual a correntista é interpelada por terceiros que efetuam a troca do cartão sem a percepção da vítima. 9.
A responsabilidade da instituição financeira responsável pelo cartão em relação ao dano material, cinge-se à análise da regularidade das compras e se estas se enquadram no perfil do cliente ou se fogem ao padrão, hipótese em que deveriam ter sido automaticamente bloqueadas por suspeita de fraude.
Em análise do extrato de ID 49298090, verifica-se que as compras fogem do usual, pois na primeira ocorrência já se gastou todo o valor do benefício da aposentadoria, qual seja, R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), sendo os demais valores, descontados do montante disponível do cheque especial.
Comprovada a falha do banco em relação à segurança das operações realizadas via cartão, os valores objeto da fraude, embora perpetradas por terceiros, devem ser objeto de restituição ao cliente em razão da ocorrência de fortuito interno (segurança), nos termos da Súmula 479 do STJ. 10 Em relação ao dano moral, observando a falta de zelo e cuidado do consumidor, que concorreu para o evento danoso ao aceitar o auxílio de estranho durante a movimentação financeira no caixa eletrônico, incabível a fixação de danos morais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral e manter o dever de reparação pelo dano material 11 Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1750109, 07079036420238070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Entretanto, como pontuado no julgado acima colacionado, é necessário reconhecer que o requerente contribuiu para ocorrência do fato, notadamente porque entregou seu cartão para um terceiro.
Por esta razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto.
Ademais, o autor não demonstrou que a recusa na restituição imediata do numerário lhe causou abalo moral, com prejuízo em sua subsistência e mínimo existencial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (05/05/2023), e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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