TJDFT - 0704980-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704980-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 06:58
Recebidos os autos
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17/05/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:18
Outras decisões
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01/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLEUSONICE DE CASTRO ALVES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUSONICE DE CASTRO ALVES em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704980-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSONICE DE CASTRO ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação em ID: 210549354.
Certifico também que, em 10/09/2024, transcorreu o prazo para a autora interpor apelação.
Ante o exposto, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUSONICE DE CASTRO ALVES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704980-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSONICE DE CASTRO ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por CLEUSONICE DE CASTRO ALVES em face de BRADESCO SAÚDE S.A (ID. 161607057).
Narra a parte autora que está com fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, visto que a sua capacidade de memória episódica de curto e longo prazo estão deficitárias.
Inclusive, em exame mais recente realizado em fevereiro do corrente ano, ficou constatado a presença de indícios concretos acerca do provável diagnóstico da Doença de Alzheimer.
Nesta toada, o atual quadro de saúde da Requerente vem avançando de maneira gradativa, de modo que em 15/02/2023 o médico que vem realizando o acompanhamento da Requerente recomendou a realização de mais um “líquor” e a realização do exame PET-CT.
No entanto, a ré negou a cobertura do exame PET-CT.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a autorizar e arcar com a integralidade dos custos do exame de PET-CT Cerebral, e ao pagamento dos valores de R$ 3.100,00 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 162138004.
Na decisão de ID. 162912660, foram deferidas a gratuidade da justiça à autora e a antecipação da tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 167017146), na qual alega que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol de procedimentos da ANS; a taxatividade do rol da ANS; e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 169688370.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 170536643 e 171699844.
Despacho saneador de ID. 186738601.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID. 161607063) e que houve a solicitação médica do exame de PET-CT Cerebral (ID. 161607071), com negativa (ID. 161607065).
Por sua vez, a ré aponta a legalidade na recusa da cobertura do exame em questão, vez que a autora não se amolda aos requisitos previstos no rol de procedimentos da ANS.
A Resolução Normativa nº 465, em seu artigo 17, discrimina os procedimentos contemplados pelo plano ambulatorial, a exemplo do que a autora é beneficiária.
Dentre eles, não se enquadra o procedimento/exame pleiteado pela autora, por não ser destinado a tratamento quimioterápico/oncológico.
Não se desconhece que, recentemente, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Todavia, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela recente Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: "Art. 10. (...) (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso enfrentado, a autora está com fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, sendo que eu quadro de saúde vem avançando de maneira gradativa.
No relatório médico de ID. 161607071, consta que a paciente “segue com alteração cognitiva, porém evolução atípica.
Necessita estudo PET-cerebral para melhor definição diagnóstica e ajuste de conduta”.
Ademais, no relatório de avaliação neuropsicológica de ID. 161607074, há informações sobre o histórico da paciente e todos os testes e exames já realizados, demonstrando que a requerente já se submeteu a outras alternativas oferecidas pelo plano de saúde, mas sem sucesso.
Junto com o receituário de ID. 161607078, encontra-se bibliografia que justifica o pedido desse exame pelo médico responsável.
No mais, a nota técnica emitida pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS de ID. 161607079 se mostra favorável à demanda e assim esclarece sobre o PET-cerebral: “Segundo o Consenso Canadense no diagnóstico e tratamento de demência (2020), em casos em que a avaliação clínica e estrutural de exame de imagem por um especialista em demência não é suficiente para o estabelecimento etiológico do comprometimento cognitivo subjacente, o PET scan é uma ferramenta eficaz e precisa para fins de diagnóstico diferencial, sendo nível de recomendação/evidência 1A (alta evidência e recomendação).
Devido a questões de custo, é preferível obter um exame de PET-SCAN antes de prosseguir para o PET- amilóide”.
Dessa forma, a autora comprovou a necessidade na realização do exame, a ausência de alternativas e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13º, da Lei nº 14.454/2022.
Nesse contexto, mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Dos danos materiais A autora pretende o reembolso da quantia total de R$ 3.100,00, pois pagou pelo exame “líquor”, realizado no Cdl Laboratório De Análises Clinicas, Ltda o valor total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de consulta com médico geriatra no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Apesar de a requerente ter comprovado os montantes pagos, conforme as notas fiscais de IDs. 161607068 e 161607070, não demonstrou a negativa por parte da ré (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, não é cabível a restituição dos valores em questão.
Do dano moral Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao negar a cobertura integral ao atendimento domiciliar da autora.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar a requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a ré autorize e custeie o exame de PET-CT Cerebral, conforme relatório médico de ID. 161607071; e b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 162912660.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704980-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSONICE DE CASTRO ALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:43:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSONICE DE CASTRO ALVES - CPF: *62.***.*68-04 (AUTOR).
-
22/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 17:24
Outras decisões
-
21/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:04
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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