TJDFT - 0705074-95.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0742819-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA, MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA SENTENÇA Cuida-se de ação de imissão na posse de imóvel rural denominado pela Gleba nº 03, localizado na Fazenda Santo Antônio, objeto da matrícula nº 2.808, do Cartório do 02º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, ajuizada por CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA e MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA contra GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA.
Os autores afirmam que são proprietário do imóvel indicado por tê-lo adquirido por instrumento particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos de bens imóveis, em 15 de fevereiro de 2022, da pessoa de Uelson Cordeiro da Silva, representante dos anteriores proprietários Ronaldo Mota Sardenberg e Célia de Nadai Silva Sardenberg.
Após a aquisição, não lograram êxito em ocupar o imóvel, na medida em que ele se encontra indevidamente ocupado pelo réu.
Tecem considerações sobre a injusta ocupação do imóvel pelo réu, bem como sobre o direito à imissão na posse.
Discorrem sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Postulam a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pela indevida fruição do imóvel.
A inicial foi instruída com documentos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
O réu foi citado e apresentou contestação alegando, em síntese, que a alegada a aquisição do imóvel se deu mediante negócio jurídico simulado e inválido.
Enfatiza que o alienante do imóvel nunca foi titular do bem.
Assevera que exerce posse justa sobre o imóvel desde janeiro de 2018, bem assim se insurge contra a indenização postulada pelos autores.
Requer a improcedência da ação e a denunciação da lide de Dilma de Fátima Imai.
A denunciação da lide foi indeferida em ID 172474490.
Houve réplica (ID 175199168).
Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (ID 193475601).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Os autores postula a imissão da posse do imóvel descrito nos autos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pela injusta ocupação da área.
A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelos requerentes se funda na propriedade, que é provada com o título de domínio.
Nessa linha, trata-se de uma ação ajuizada pelo proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, contra aquele que resiste em entregá-la.
A demanda encontra lastro no art. 1.228, caput, do Código Civil, que determina que, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi).
Acerca do assunto, Flávio Tartuce ensina: "(...) o art. 1.228, caput, do CC/2002 faz referência ao direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi).
Esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade (...).
Pode-se afirmar que proteção da propriedade é obtida por meio dessa demanda, aquela em que se discute a propriedade visando à retomada da coisa, quando terceira pessoa, de forma injustificada, a tenha, dizendo-se dono.
Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações.
O autor da ação reivindicatória deve ainda demonstrar que a coisa reivindicada esteja na posse injusta do réu.
A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse" (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil - Direito das Coisas. 9 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Ed.Forense, 2017, p. 80).
Nesse contexto, a ação de imissão na posse possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa.
O título de domínio do imóvel, por sua vez, é demonstrado com a apresentação de escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Isso porque, os arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil trazem como marco da aquisição da propriedade de bem imóvel o registro público da transferência na matrícula do bem, in verbis: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No caso vertente, os autores ajuízam a ação petitória sem a prova da propriedade.
Com efeito, o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 142227528), pactuado entre os autores e o mandatário dos proprietários registrais, Uelson Cordeiro da Silva, em 15/02/2022, mesmo com firma reconhecida em cartório, não é hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel.
A propósito, o mandatário Uelson recebeu dos mandantes proprietários o instrumento de procuração de ID 142227529, com cláusula "in rem suam".
No entanto, conforme já decidido pelo C.
STJ, a procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade (REsp 1.345.170-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021).
Não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico, porém deve-se frisar que é insuficiente para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros.
No mesmo sentido, já decidiu o e.
TJDFT em casos semelhantes: "APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO PETITÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
BEM IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 1.228, caput, do CC, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi). 2.
A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade.
O proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, ajuíza a ação contra aquele que resiste em entregá-la. 3.
A ação petitória em questão possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa.
Aquela é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. 4.
No caso vertente, o autor ajuíza a ação de imissão na posse sem a prova da propriedade.
O contrato particular de compra e venda, pactuado entre o requerente e o seu irmão, mesmo com firma reconhecida em cartório, não é hábil para a obtenção de direitos reais sobre o imóvel. 5.
Não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico particular de compra e venda, porém é insuficiente para adquirir a propriedade de imóvel e opor direito real contra terceiros. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT 07047573920198070008 DF 0704757-39.2019.8.07.0008, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE TÍTULO REGISTRADO. (...) A natureza petitória da ação de imissão de posse exige a demonstração da propriedade do bem pelo requerente, sendo que, em se tratando de bem imóvel, esta somente é transferida com o registro do título translativo no Ofício de Imóveis. (Acórdão n. 578513, 20100110265117APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012, Pág.: 188) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA. 1.
A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha.
Ou seja, tem natureza petitória, sendo indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 2.
A transferência da propriedade imóvel somente se realiza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel (art. 1.245 do Código Civil). 3.
O contrato particular de cessão de direitos do imóvel não se presta a instruir a ação de imissão na posse, haja vista não constituir documento que assegure a propriedade àquele que detém o domínio e pretende haver a posse. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n. 507464, 20090710365532APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2011, publicado no DJE: 30/5/2011.
Pág.: 157)
Por outro lado, sobreleva notar que, se não bastasse a ausência de demonstração formal do direto real, o contexto fático também aponta que não há posse injusta do réu sobre a área, já que ele demonstrou que ocupa o imóvel desde janeiro de 2018, exercendo ali atividade produtiva, conforme se depreende dos documentos acostados com a contestação.
Destarte, ausente a prova da propriedade, a pretensão da presente ação petitória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2024 23:36:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2024 13:28
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:03
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *10.***.*56-87 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 22:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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