TJDFT - 0705074-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:27
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705074-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Ciente da petição retro, informando devido cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, assim, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Int.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 16:40:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:35
Homologada a Transação
-
30/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705074-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Remetam-se ao contador.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 14:46:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705074-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, pedido de restituição em dobro e danos morais movida ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, partes qualificadas nos autos.
O feito foi ajuizado ao fundamento de que o autor recebe benefício previdenciário de no valor de R$ 3.066,41 e, por conta de dificuldades financeiras, buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado.
No entanto, foi enganado com a oferta de um contrato de adesão de cartão de crédito consignado (RMC).
Acrescenta que mensalmente é descontado o valor de R$ 112,80 em seu benefício e que já houve desconto de 71 parcelas, totalizando o montante R$ 8.008,80.
Enfatiza que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito e que sempre acreditou estar pagando o parcelamento de um empréstimo consignado.
Tece considerações sobre a abusividade da contratação e sobre os danos morais sofridos.
No mérito pugna declaração invalidade da contração de cartão de crédito consignado (RMC) com a consequente inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor estima em R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo realizado com cartão de crédito por empréstimo consignado.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 171099153).
Citado, o banco réu apresentou a contestação alegando que a parte autora adquiriu cartão de crédito consignado, utilizando em dois saques de R$ 2.540,00 e de R$ 1.053,00.
Tece considerações sobre a diferença de cartão de crédito consignado e crédito consignado e discorre sobre a amortização do débito com descontos no patamar de 5%, sobre os rendimentos do autor.
Assevera que não há qualquer ilícito e por isso não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, enfatizando ser descabida a restituição em dobro dos valores descontados, na forma pretendida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 177218355).
O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial.
A ação é improcedente.
Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 173216253, as partes firmaram "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval" e que no item 1 a parte autora foi informada previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada.
Observa-se, ainda que no item 2 do referido instrumento a parte autora autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do Banco Daycoval, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício contratado.
A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.
Prejudicial afastada. 2.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4.
Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes.
Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5.
Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a parte autora firmou os contratos aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré em realizar os descontos no benefício do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou prova suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação.
Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em fevereiro de 2016 e, após 07 (sete) anos, o autor se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, conforme demonstra as faturas acostadas no ID 173216262.
A parte autora também promoveu saques do saldo de crédito disponibilizado (ID 173216257).
Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo autor.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 15:28:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 07:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *10.***.*56-87 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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