TJDFT - 0705027-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705027-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO, FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido da parte exequente para quebra de sigilo bancário da executada (ID 193603363).
A despeito do sistema SISBAJUD possibilitar a requisição judicial de informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, trata-se de funcionalidade que se insere nas hipóteses de afastamento do sigilo bancário, constitucionalmente assegurado no art. 5º, X e XII, da CF.
O afastamento do sigilo, mediante requisição de informações às instituições financeiras, reveste-se de caráter excepcional.
A Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o tema, reserva a quebra para apuração de ilícitos de natureza criminal e tributária.
Inclusive, tipifica como crime a quebra de sigilo realizada fora das hipóteses legais.
Nesse sentido, ainda que o CPC preveja, no art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas para satisfação do crédito, a quebra de sigilo bancário não está abarcada, conforme entendimento recente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202).
Pelo exposto, INDEFIRO o referido pleito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187652695.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705027-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO, FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça o petitório de ID 191430891, indicando especificamente os sistemas a serem diligenciados por este Juízo.
Outrossim, ressalto que as informações a respeito da existência de precatórios em favor dos executados são de natureza pública, tendo a credora os meios de realizar a pesquisa juntos às consultas processuais nos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:02
Indeferido o pedido de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - CPF: *24.***.*16-35 (EXEQUENTE) e MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO - CPF: *18.***.*99-42 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 16:16
Processo Desarquivado
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14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705027-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO, FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor.
A parte exequente requer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para localização de bens do executado (ID 187102895).
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, motivos pelo qual os autos devem ser suspensos, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, tendo em vista que a ação original versou sobre rescisão/anulação de negócio jurídico com condenação à restituição de valores, com base na regra do art. 205, do CC.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 20:17
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO - CPF: *18.***.*99-42 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705027-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO, FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 06:54
Recebidos os autos
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16/06/2023 06:54
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 14:39
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/08/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/07/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2021 18:21
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/05/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/05/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/05/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2021 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:32
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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