TJDFT - 0705060-14.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:59
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDIO DE MELO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP). 3.
A pretensão de nulidade do contrato por suposta falha na contratação tem natureza declaratória, não se sujeitando ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do CC, que trata de vício de consentimento. 4.
Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais especificam, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 5.
Comprovada a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização de valores depositados em sua conta em virtude do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de vontade delas. 6.
Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar e prejudiciais de mérito rejeitadas. -
10/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:54
Conhecido o recurso de PEDRO CLAUDIO DE MELO - CPF: *26.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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