TJDFT - 0704962-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI REPRESENTANTE LEGAL: REBECA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por ESPÓLIO DE MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em face de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM, partes qualificadas nos autos.
Houve o julgamento com a procedência dos pedidos autorais, relativo à primeira fase da ação de exigir contas, concedendo à ré o prazo de 15 dias para prestá-las (ID 140171263).
Diante da notícia de falecimento da autora, seu espólio foi habilitado no ID 170912043.
O prazo transcorreu sem que a ré cumprisse a determinação (ID 151244621).
Diante disso, a autora requereu que fossem acatadas as suas contas (ID 172060733).
No entanto, foi determinada a apresentação das contas de forma fundamentada e específica, no formato mercantil.
Contas apresentadas no ID 176739973.
A ré foi intimada para manifestação.
A ré argumentou que os cálculos fornecidos pela autora são genéricos e não cumprem com os requisitos previstos no art. 550, §3º, e art. 551, §2º do CPC, que exigem que as contas sejam apresentadas de maneira específica, acompanhadas de documentos comprobatórios, detalhando receitas, despesas e investimentos.
Aponta ainda que a planilha apresentada pela autora não informa de forma clara os créditos e débitos, nem fornece documentos justificativos dos valores ou diferenças reclamadas.
Devido à falta de detalhes, a ré alega que ficou impossibilitada de contestar adequadamente os cálculos ou apresentar contraprova, prejudicando também a análise por parte do Juízo.
Por fim, a ré requer a realização de perícia judicial para examinar a documentação anexada e que a autora apresente uma planilha de cálculo conforme os critérios exigidos pelo CPC.
Na decisão ID 182174143, o juízo entendeu que prestação de contas ID 176739973 não cumpria adequadamente a determinação do 4º parágrafo da decisão supracitada, tendo em vista que os documentos anexados não indicam de forma clara e objetiva como se chegou ao valor apontado no ID 176739973.
Portanto, foi deferida a realização de perícia.
Honorários periciais homologados no ID 188993983.
Quesitos apresentados no IDs 190620698 e 190718490.
No laudo pericial, constatou-se que havia nos cálculos da autora lançamentos ocorridos em períodos não abrangidos pela prestação de contas.
Aaós a exclusão dos lançamentos referentes a períodos não abrangidos pela prestação de contas e dos lançamentos duplicados, o saldo devedor da ré, atualizado monetariamente pelo INPC até abril de 2024, corresponderia a R$ 58.660,87 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos).
Foi identificado no extrato da conta corrente 55363-8, agência 3380-4 do Banco do Brasil, de titularidade de Maria Risalva C.
Giani, um crédito no valor de R$ 10.000,00, efetuado por Aline dos Santos em 26/04/2021.
Após a dedução desse crédito, o saldo devedor remanescente devido pela ré seria de R$ 46.559,77,(quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme a posição de abril de 2024.
A autora manifestou concordância com o laudo pericial ID 201747741.
A ré apresentou impugnação, em que alega que a perícia não cumpriu os requisitos formais necessários para sua aceitação.
A ré afirma que a perita não considerou todos os documentos anexados aos autos e não realizou novos cálculos, limitando-se a comentar a planilha fornecida pela parte autora, o que, segundo a ré, constitui um erro grave.
A ré destaca que, ao responder ao quesito nº 2, a perita afirmou que os cálculos foram feitos com base em extratos e faturas de cartão de crédito da autora, mas que as notas fiscais deveriam ter sido fornecidas pela ré.
A defesa argumenta que, na realidade, são as sobrinhas da autora falecida que possuem acesso aos documentos e contas, e não a ré.
Além disso, no quesito nº 3, a ré alega que a perita desconsiderou comprovantes relevantes que foram devidamente apresentados nos autos.
Diante disso, a ré sustenta que o laudo está viciado e contraditório e solicita a intimação da perita para prestar novos esclarecimentos e responder a quesitos complementares, que buscam esclarecer se os comprovantes apresentados pela ré foram adequadamente considerados, e se os valores e movimentações indicados na planilha são compatíveis com os documentos nos autos.
Laudo complementar no ID 203278744,em que foram esclarecidos os pontos levantados pela ré.
Alegações finais nos IDs 208736191 e 210188061.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, conforme previsto no art. 550 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é apurar o saldo devedor ou credor entre as partes, a partir das contas prestadas e das impugnações apresentadas.
No caso, as contas não foram apresentadas pela ré no prazo concedido e as contas da autora não foram acolhidas por não observarem os requisitos legais previstos no 550, §3º, e art. 551, §2º do CPC, razão pela qual foi nomeada uma contadora para a elaboração das contas.
Nos termos apresentados, verifica-se que a impugnação levantada pela ré, quanto à necessidade de apresentação de notas fiscais e comprovantes de despesas, carece de fundamento.
Conforme estabelecido no curso da ação e ratificado pela perícia, a responsabilidade pela comprovação das despesas realizadas durante o período em que a ré esteve na administração dos bens da autora é exclusivamente da própria ré.
Nesse contexto, cabe a ela, e não aos familiares da autora, que somente assumiram as responsabilidades após o período da administração da ré, apresentar documentos comprobatórios, tais como notas fiscais que justifiquem os valores questionados.
Assim, como a ré não cumpriu com seu dever de prestar contas de forma adequada, com a devida comprovação documental das despesas realizadas, o laudo pericial, que foi elaborado com base nos extratos e documentos disponíveis, deve ser mantido.
No que diz respeito à alegação da ré de que a perícia teria “desprezado os comprovantes presentes nos IDs 126487282 e seguintes”, verifica-se que tais documentos consistem em meros extratos bancários, que, por si só, não constituem comprovantes hábeis das despesas realizadas.
Esses extratos, sem a devida indicação precisa das despesas e lançamentos, são insuficientes para justificar os valores questionados, conforme exigido para uma prestação de contas completa e detalhada.
Os comprovantes necessários para legitimar as despesas devem incluir notas fiscais, recibos ou outros documentos que demonstrem de maneira clara e específica a natureza de cada despesa e a respectiva aplicação, o que não foi apresentado pela ré.
Por fim, a perícia ainda respondeu aos quesitos complementares apresentados pela ré, reforçando que os documentos anexados por ela não eram suficientes para justificar os lançamentos.
Conclui, portanto, que o saldo devedor atualizado, após considerar um crédito de R$ 10.000,00 realizado pela ré, é de R$ 46.559,77, e ratifica os cálculos do laudo anterior.
Ante o exposto, encerro a segunda fase da ação de exigir contas, com fundamento no art. 550, § 5º, do CPC, com saldo devedor apurado em R$ 46.559,77 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, até 29 de agosto de 2024, e pelo IPCA, em seguida, e de juros de mora a partir da data da citação.
A taxa de juros deverá ser calculada no percentual de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024,os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI REPRESENTANTE LEGAL: REBECA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial complementar de ID 203278744.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 21:57:11.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
11/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de laudo
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27/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI REPRESENTANTE LEGAL: REBECA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 198290982.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:01:44.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
28/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:03
Juntada de Petição de laudo
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21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI REPRESENTANTE LEGAL: REBECA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 189601386.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS que o início nos trabalhos periciais ocorrerão da seguinte forma: " Data: 26/03/2024; Hora: 10h.
Caso haja interesse dos assistentes técnicos das partes, a reunião de início de perícia será no ambiente virtual através do aplicativo “Google Meet”.
Para tal, as partes devem confirmar a participação na reunião e atualizar o telefone celular e e-mail (dos assistentes técnicos) para o recebimento dos links de acesso.
A confirmação deverá ser feita até o dia 25/03/2024 no e-mail desta perita ([email protected])." Certifico que a Decisão ID 188993983, concedeu prazo de 5 dias para as partes indicarem se possuem quesitos, já que não foram apresentados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:25:56.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI REPRESENTANTE LEGAL: REBECA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua recente manifestação de ID 188669933, a perita anuiu com o encargo, observando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu que o juízo elevasse o valor da perícia de acordo com o disposto no art. 2º, §1º da Portaria Conjunta 101/2016.
Observando a petição de ID 187165743, na qual a perita elabora o plano de trabalho, apresentando a estimativa de horas trabalhadas em conjunto com os valores cobrados pela sua categoria e, além disso, atentando-me à complexidade da causa, a quantidade de quesitos e a notória defasagem da tabela do Tribunal, defiro desde já o custeio na proporção do quíntuplo do valor da tabela, o que alcança o aporte de R$1.850,00, ficando homologado este valor.
Dando continuidade ao feito, intime-se a perita para se manifestar, indicando o início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concedo novo prazo de 5 dias para as partes indicarem se possuem quesitos, já que não foram apresentados anteriormente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:13
Outras decisões
-
05/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI REPRESENTANTE LEGAL: REBECA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ALINE DOS SANTOS JOAQUIM CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 187165743.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:15:11.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
20/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:53
Nomeado perito
-
30/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:02
Outras decisões
-
01/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:09
Outras decisões
-
06/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:15
Outras decisões
-
04/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/09/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:01
Determinado o arquivamento
-
24/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2023 18:06
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:22
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
02/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:14
Determinado o arquivamento
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
05/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:22
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
10/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 05:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA RISALVA CORDEIRO GIANI em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
08/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS JOAQUIM em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
01/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 15:19
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 08:40
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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