TJDFT - 0704972-98.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALVARO PEGAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704972-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO PEGAS, PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: ALVARO PEGAS, SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS REU: ALVARO PEGAS, SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS RECONVINDO: ABILIO PEGAS, PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 183571308.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704972-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO PEGAS, PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS RECONVINTE: ALVARO PEGAS, SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS REU: ALVARO PEGAS, SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS RECONVINDO: ABILIO PEGAS, PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ABILIO PEGAS e PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em desfavor de ALVARO PEGAS e SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS.
Narra a parte autora que ocupa o mesmo lote que o irmão e que este consta como proprietário do imóvel perante os órgãos públicos e, se utilizando dessa condição, interrompeu o fornecimento de água e energia para a sua casa.
Em razão disso, requer: i) seja suprida a autorização dos requeridos para que a Companhia de água e esgoto - CAESB, bem como, Companhia de energia Elétrica – CEB, instalem medidor na residência dos autores, restabelecendo ao menos em tese, a paz social e os direitos a dignidade da pessoa humana; ii) que o requeridos sejam obrigados a realizar a ligação dos fios que fornecesse energia elétrica para a residência dos autores, e abstenham[1]se de cortar o fornecimento de água dos requerentes; iii) indenização por dano moral na ordem de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida (ID 141467908).
Procuração e documentos (ID 141327951 e ID 141327987).
Em contestação, o réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o corte decorreu do uso abusivo de recursos pela parte autora; sustenta a impossibilidade de desmembramento das instalações de energia elétrica e água sem prévio desmembramento do imóvel, bem como a prejudicialidade da demanda em relação à de reintegração de posse.
Formula reconvenção com pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 20.566,61 pelo uso de água e energia no período da ocupação do imóvel.
Ao final, requer, além da concessão da gratuidade de justiça, a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos autorais, acolhimento do pedido reconvencional para a condenação do autor ao pagamento de R$ 20.566,61.
Indeferimento da gratuidade de justiça ao réu (ID 162965934).
Custas da reconvenção (ID 165728213).
Réplica (ID 168031688).
Decisão saneadora (ID 176150513).
Pedido de produção de prova testemunhal pela parte ré para informar acerca do pagamento das contas (ID 176150513).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
No caso, a parte ré pleiteou a produção de prova para comprovação de fato diverso do ponto controvertido, de modo que é imperativo o seu indeferimento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes está delineada pela residência no mesmo lote e já existe outra demanda que as envolve, na qual se discute a regularidade da posse pela parte autora (processo n. 0703279- 16.2021.8.07.0011.
Impende registrar que a referida demanda já foi julgada, mas ainda não transitou em julgado.
Ademais, a demanda do autor em desfavor do condomínio (processo n. 0701736-07.2023.8.07.0011) também já foi julgada, de modo que não cabe a reunião para julgamento conjunto.
Ambas as demandas foram favoráveis ao autor, tido por regular possuidor do imóvel.
Por meio da presente demanda, pretende o autor a religação do fornecimento de água e energia elétrica para a parte do lote por si ocupada, por meio de possível desmembramento dos medidores, bem como a reparação de dano decorrente do corte de recursos efetuado pelo réu.
Em primeiro lugar, tem-se que o referido corte de fornecimento de energia elétrica e água é incontroverso, uma vez o réu (Álvaro) confessa que interrompeu deliberadamente o fornecimento de água e luz à porção do imóvel ocupada pelo autor (Abílio): “o corte dos serviços em questão foi motivado, isto sim, pelos abusos praticados dolosamente pelos próprios Requerentes” “utilização abusiva da água e da energia elétrica do imóvel, cujos custos sempre foram suportados exclusivamente pelos Requeridos” “os Requerentes residem no imóvel com a permissão dos Requeridos há décadas, mas nunca colaboraram com os custos de sua manutenção” “eles próprios já demonstravam interesse em não mais utilizar as instalações de água e energia elétrica patrocinadas pelos Requeridos desde janeiro de 2021” Nesse ponto, de pronto verifica-se de um dos trechos da narrativa do réu que os autores residem no imóvel com a sua anuência há décadas, de modo que não há como considerar justificável o corte de suprimento de itens essenciais à sobrevivência como água e energia elétrica.
Especialmente quando o autor comprova frágil situação de saúde (ID 141327961 e ID 141327962). É de se ressaltar que, ainda que o réu jamais tenha contribuído para o pagamento das despesas, o que não restou elucidado em observância ao princípio da adstrição por não ser objeto da demanda, é certo que há meios legais próprios à resolução de conflitos.
Uma solução é, assim como deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para o desmembramento dos medidor, de modo a garantir que cada unidade residencial proveja o pagamento dos serviços fornecidos.
Essa é a medida que melhor atende aos fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º, do CPC).
Ademais, fracassou o réu em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo que a antecipação de tutela deve ser confirmada.
Quanto à religação dos fios, conforme já decidido em sede de recurso de agravo de instrumento, “em que pese a irregularidade das condutas adotadas pelos réus agravados, não há como determinar a reconstituição da rede elétrica e hidráulica, vez que se trata de serviços públicos que demandam segurança das instalações, não podendo ser impostos a particulares, o que não impede eventual cobrança pelos autores dos prejuízos causados pelos réus” (ID 157269664).
Com relação à reparação por dano moral decorrente do corte de água e de energia, é certo o prejuízo decorrente deste fato é algo que supera os inconvenientes das meras vicissitudes da vida.
Isso porque a água e energia elétrica integram o elemento mínimo para a sobrevivência e bem estar de qualquer ser humano, sendo desnecessários maiores debates acerca da configuração do dano moral, que é flagrante.
No que concerne ao valor da indenização pecuniária, tem-se que a compensação deve, ao mesmo tempo, ser compatível com o prejuízo suportado – amenizando o mal sofrido sem gerar enriquecimento sem causa – e atender ao intuito pedagógico da condenação – reprimindo o causador do dano pela ofensa praticada.
Assim, tenho que o montante de R$ 5.000,00 satisfaz os requisitos acima mencionados.
Desse modo, é caso de procedência parcial dos pedidos autorais.
Reconvenção.
Pretende o réu em sede de reconvenção o rateio de despesas decorrentes do uso de água e energia no período em que o autor não contribuiu para tais pagamentos.
A produção de prova testemunhal foi indeferida por não ter relação com o ponto controvertido que era o uso abusivo de recursos pelo autor, o que não teve embasamento mínimo nos presentes autos, especialmente considerando que na residência do réu moram uma família maior, com o recebimento de hóspedes e manutenção de um imóvel de tamanho considerável (340m²), fatos não impugnados pelo réu.
Por outro lado, há informação de que o autor criava animais, o que também deve ser ponderado em seu consumo.
Em razão disso, com base apenas nas alegações das partes quanto ao consumo de recursos entendo que a divisão de gastos deve ser de 35% para o autor e 65% para o réu. É de se destacar que somente o período integrante da reconvenção e com regular comprovação pode ser considerado para fins de rateio.
O valor específico deve ser encontrado em liquidação de sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na demanda principal para CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 142730961) e condenar o requerido a: a) se abster de realizar interrupções ou alterações em rede elétrica e hidráulica envolvendo a residência dos autores, b) pagar indenização por dano moral na ordem de R$ 5.000,00, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) autorizar aos autores que solicitem o desemembramento de unidades quanto aos serviços de fornecimento de água e energia vinculados ao imóvel SMPW, Quadra 08, Conjunto 05, Lote 05, fração G, Fundos, Park Way, Brasília/DF, CEP 71.740-805, independentemente de autorização do titular das contas.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido-reconvinte nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o autor ao pagamento de 35% das despesas comprovadas nos autos de água e energia elétrica, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade resta suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:28
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:44
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ABILIO PEGAS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:10
Outras decisões
-
19/07/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a ALVARO PEGAS - CPF: *46.***.*88-68 (REU).
-
11/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:48
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:26
Publicado Ata em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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12/04/2023 17:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 17:09
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
Outras decisões
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13/03/2023 07:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ALVARO PEGAS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 01:39
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 17:24
Desentranhado o documento
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15/02/2023 17:24
Desentranhado o documento
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15/02/2023 17:24
Desentranhado o documento
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15/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 16:57
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:20
Deferido o pedido de ALVARO PEGAS - CPF: *46.***.*88-68 (REU).
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13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de SYLVIA HELENA VASCONCELOS MENDES PEGAS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de PATRICIA DENISE ALMEIDA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ALVARO PEGAS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2022 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
28/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:30
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/11/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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