TJDFT - 0705119-27.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/07/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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11/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705119-27.2022.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA IEDA GOMES PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA GOMES PEDROSA REU: SEBASTIAO GOMES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas já na sua SEGUNDA FASE.
Conforme decisão/sentença que julgou a primeira fase, o réu foi condenado a: “prestar contas da alienação do imóvel de IEDA, que administrava, para informar os valores apurados na alienação e a destinação dos recursos, bem como créditos que tiver em relação ao imóvel e despesas, as quais devem ser apresentadas na forma do artigo 551 do CPC”.
O requerido prestou contas, tendo a parte requerida apresentado impugnação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:48
Outras decisões
-
11/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705119-27.2022.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA IEDA GOMES PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA GOMES PEDROSA REU: SEBASTIAO GOMES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para se manifestar quanto a impugnação de ID. 228239449 e anexos.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:55
Outras decisões
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2025 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES PEDROSA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:46
Outras decisões
-
05/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705119-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ESPÓLIO DE: MARIA IEDA GOMES PEDROSA REQUERIDO: SEBASTIAO GOMES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas já na sua SEGUNDA FASE.
Conforme decisão/sentença que julgou a primeira fase, o réu foi condenado a: “prestar contas da alienação do imóvel de IEDA, que administrava, para informar os valores apurados na alienação e a destinação dos recursos, bem como créditos que tiver em relação ao imóvel e despesas, as quais devem ser apresentadas na forma do artigo 551 do CPC”.
Dessa forma, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, prestar as referidas contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Ressalto que nos termos do art. 551 do CPC, as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Apresentadas as contas, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias, sendo que eventual impugnação deverá ser específica e fundamentada Caso não sejam prestadas as contas, caberá ao o autor apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, podendo solicitar a realização de exame pericial, se necessário.
Da mesma forma, as contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, do CPC, deverão ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Somente após, conclusos para deliberação.
Por fim, esclareço ao patrono que o pedido de cumprimento provisório dos honorários sucumbenciais deverá ser formulado em autos apartados.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de MARIA IEDA GOMES PEDROSA - CPF: *63.***.*84-34 (ESPÓLIO DE)
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES PEDROSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:15
Outras decisões
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
26/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:30
Outras decisões
-
03/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 27/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES PEDROSA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:40
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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