TJDFT - 0705120-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705120-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: DARTAGNAN BATISTA E SILVA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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22/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705120-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: DARTAGNAN BATISTA E SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:24
Outras decisões
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20/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705120-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: DARTAGNAN BATISTA E SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209108179 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 208318267.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0705120-08.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Distrito Federal Embargado: Condomínio Paranoá Parque – 2 Etapa – Qd 4 Cj 1 Lt 6 Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0705120-08.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 25/11/2022 pelo ora embargado Condomínio Paranoá Parque 2 Etapa Qd 4 Cj 1 Lt 6 contra o ora embargante Distrito Federal, pelo valor de R$ 631,37 que seria decorrente do inadimplemento das taxas de condomínio incidentes sobre o apartamento n.º 103, situado no Térreo, do Bloco M, vencidas entre os meses de maio a outubro de 2022.
Em sua defesa, o embargante sustenta que há nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, vez que o imóvel foi doado pela Terracap à CODHAB para atender a política habitacional do Distrito Federal, sendo que teria sido objeto de doação em favor da população alvo definida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Assevera que a Srª Roseli Cruz de Souza Oliveira foi contemplada no bojo do Programa Habitacional do Distrito Federal em 02/07/2014, tendo sido firmado Instrumento Particular de Doação de Fração Ideal de Terreno, Transferência a Título Oneroso das Benfeitorias e Acessões, Confissão de Dívida, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação, estando o bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 148346063).
Impugnação aos embargos no ID 151203162, na qual a parte embargada sustenta que o embargante é parte legítima para responder pelo débito condominial, pois a eventual transferência de titularidade não foi comunicada ao condomínio e que o título executivo reveste-se de todos os atributos de executividade.
Réplica no ID 155051848.
Na decisão de ID159853572 foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo se firmou contrato de mútuo com a Srª Roseli Cruz de Souza Oliveira para financiamento do imóvel sobre o qual recaem as taxas condominiais, bem como a expedição de mandado de verificação, a fim de que Oficial de Justiça verifique a situação de ocupação do imóvel.
Mandado de verificação cumprido ao ID164507126, tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontra desocupado e que em conversa com síndico teria obtido a informação de que não haveria moradores no imóvel há cerca de dois anos.
Resposta da Caixa Econômica Federal ao ID184407976, declarando que firmara o contrato n.º 171001233906-4 e que o contrato não fora registrado devido a alterações exigidas pelo Cartório de Registro Imobiliário, porém a beneficiária não teria comparecido para assinar nova via do contrato.
Na decisão de ID179163287 se determinou à parte embargada que apresente o livro/cadastro de moradores do Bloco M desde sua instituição até a presente data.
Cadastro de moradores apresentado no ID183542157, no qual consta que a proprietária do apartamento 103 seria Roseli Cruz de Souza.
Novo mandado de verificação cumprido ao ID190974833 em 22/03/2024, no qual se constata que o imóvel se encontra desocupado e que o Sr.
Oficial de Justiça, em contato com a moradora do apartamento defronte, Sr.ª Maria Alves, que reside ali há mais de um ano, obteve a informação de que ela jamais vira qualquer pessoa adentrando no local.
No ID203914578 consta o Instrumento Particular de Doação firmado em 16/06/2014 entre a Srª Roseli Cruz de Souza, a CODHAB, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e a credora fiduciária Caixa Econômica Federal.
Documento apresentado pela Caixa Econômica Federal, bem como a certidão atualizada da matrícula do imóvel ao ID 203914579, na qual consta a averbação da doação em 14/06/2024 É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
As taxas condominiais têm natureza propter rem, perseguindo a coisa e individualizando o devedor pela titularidade do direito real.
Assim, quem adquire unidade autônoma passa a suportar as respectivas despesas condominiais, pois tal obrigação é imposta pela simples condição de titular do bem.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais em casos de alienação da unidade habitacional foi definida pelo STJ a partir dos critérios da imissão do comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio dessa transação.
Eis o teor do julgado representativo em que a referida tese foi alcançada: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. (REsp n.º 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso em tela, observa-se que a doação à Srª Roseli Cruz foi averbada na matrícula do imóvel depois do ajuizamento da execução, em 14/06/2024 (R4/137476 - ID 203914579).
Já constava da matrícula desde 14/06/2014 a edificação de condomínio por unidades autônomas desenvolvido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos da Lei n.º 11.977/2009. É fato notório que o empreendimento Paranoá Parque foi edificado para servir ao programa habitacional supracitado.
Todas as suas unidades habitacionais, portanto, estão ou deveriam estar vinculadas às diretrizes da Lei de regência, com os respectivos moradores ostentando a condição de titulares do direito real.
Observa-se, ademais, que em 16/06/2014 foi firmado o Instrumento Particular de Doação em favor da Srª Roseli Cruz (ID203914578), que apenas foi averbado na matrícula do imóvel uma década depois, em 14/06/2024.
Vê-se, entretanto, que embora esteja atualmente desocupado, o imóvel fora habitado, do que se depreende da fotografia de ID 190974835, já que no local há móveis aparentemente abandonados.
De outra parte, verifica-se que no cadastro do condomínio consta o nome da Srª Roseli Cruz como proprietária da unidade 103 (ID 183542157).
Assim, considerando que todo o empreendimento foi construído com a finalidade de prover moradia aos beneficiários do programa habitacional, tendo em vista a demonstração de que o imóvel já fora habitado e considerando que o nome da beneficiária consta no cadastro do condomínio como proprietária do bem, entendo demonstrada a imissão da beneficiária na posse do imóvel, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca deste fato, o que afasta a legitimidade do proprietário registral, nos termos da tese fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp n.º 1.345.331/RS.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para reconhecer o Distrito Federal parte passiva ilegítima para responder pelo débito executado, determinando a extinção da execução n.º 0705120-08.2023.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), isto com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos para extinção. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
21/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705120-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: DARTAGNAN BATISTA E SILVA DESPACHO Faculto às partes manifestação quanto aos novos documentos no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:42
Outras decisões
-
03/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
-
01/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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