TJDFT - 0705125-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JEFERSON MARQUES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705125-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
A Secretaria certifica, ao ID 190519173, que o saldo nominal da conta judicial vinculada aos autos é de R$ 2.828,10.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id n. 159945935).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 2.828,10, conforme Id 190519173, em favor de JOSSERRAN MASSIMO VOLPON.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id 189152217.
Já foi proferida sentença de extinção, mantida em grau recursal.
Com a preclusão desta decisão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 16:28:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:34
Deferido o pedido de JEFERSON MARQUES DE ARAUJO - CPF: *13.***.*15-15 (AUTOR).
-
11/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 04:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 22:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:23
Indeferido o pedido de JEFERSON MARQUES DE ARAUJO - CPF: *13.***.*15-15 (AUTOR)
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14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON MARQUES DE ARAUJO - CPF: *13.***.*15-15 (AUTOR).
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26/05/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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