TJDFT - 0705116-11.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:45
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 17:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:44
Conhecido o recurso de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ - CPF: *84.***.*23-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:30
Juntada de pauta de julgamento
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23/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestações
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22/05/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/05/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/05/2025 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
RÉPLICA.
INTIMAÇÃO.
AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCLUSÃO DE PARCELA COBRADA E PAGA EM AÇÃO ANTERIOR.
NATUREZA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPRIETÁRIO E LOCATÁRIO.
PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1.
A parte Autora deve ser intimada para réplica após a juntada de contestação que contenha alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dela; nos casos em que for alegada uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/15; e após a apresentação de documentos pelo Réu, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, caput, todos do CPC/15. 2.
Em que pese a decisão saneadora ter sido proferida antes de escoado o prazo da réplica, o Autor apresentou manifestação posterior em que nada alegou acerca de eventual nulidade.
Além disso, ele teve plenas condições de falar sobre a contestação, pois a prolação da sentença ocorreu após esgotado o prazo para a réplica.
No caso, eventual prejuízo havido decorreu unicamente da inércia do Recorrente, não podendo ele vir a se beneficiar da própria torpeza neste momento processual. 3.
Incabível o entendimento de que o comprovante apresentado pelo Réu, relativo a pagamento realizado pelo inquilino, seria relativo à cobrança ora efetuada, pois, além de não conter indicação do período a que seria referente, é muito posterior à data das parcelas cobradas e abrangeria mês anterior à locação do imóvel. 4.
Indevida a cobrança efetuada nos presentes autos relativa à diferença do acordo, tendo em vista que ele foi cobrado e pago nos autos da Ação de Cobrança anterior, devendo ser mantido o pedido apenas em relação às taxas condominiais. 5.
A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independente de quem detenha a propriedade.
Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 6.
A ação de cobrança pode ser ajuizada em desfavor do proprietário e também do locatário, sendo inviável àquele eximir-se da obrigação decorrente da sua condição sob o fundamento de que o bem estava locado.
Pode, contudo, promover ação regressiva contra o inquilino. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
24/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE - CNPJ: 16.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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