TJDFT - 0705120-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LELIA SANTOS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705120-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELIA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LELIA SANTOS DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Durante o prazo para pagamento voluntário, o executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Intimado, o credor apresentou nova procuração e requereu levantamento do montante.
Com efeito, foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores, conforme comprovantes de transferência de Ids. 214296573 e 218125554.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
11/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LELIA SANTOS DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:26
Deferido o pedido de LELIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *23.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LELIA SANTOS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705120-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELIA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para ciência, no prazo de 2 dias, do comprovante de transferência retro.
Aguarde-se o decurso do prazo.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705120-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELIA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença recebido pela decisão Id. 205187379.
Durante o prazo para pagamento voluntário, o executado efetuou o depósito de R$ 1.340,43, conforme Id. 208896387.
Em manifestação, a parte exequente requer o levantamento de valores, apresentando dados bancários próprios e de uma Sociedade de Advogados. (1) Intime-se a parte exequente para dizer acerca da quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silencia ser considerado concordância tácita. (2) Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.072,12, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LELIA SANTOS DE SOUZA, CPF n° *23.***.*41-00, para conta bancária indicada no ID 209886470 (Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, Agência: 2272, Conta Corrente: 000782752502-5). (3) Noutro giro, ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, da análise da procuração Id. 150243410 verifica-se que não foram outorgados poderes à Sociedade de Advogados, bem como foi expedida em 27/10/2022.
Intime-se a parte autora para apresentar procuração nos termos acima expostos, ou requerer o levantamento do alvará em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclarece-se que, quando do pedido de cumprimento de sentença, o credor dos honorários de sucumbência não ingressou como parte legitima para recebe-los.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705120-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELIA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o deposito retro, devendo esclarecer se o valor quita a obrigação.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LELIA SANTOS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:19
Deferido o pedido de LELIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *23.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LELIA SANTOS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
16/07/2023 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705119-05.2023.8.07.0007
Marcos Menezes
Unique Assessoria Crediticia LTDA
Advogado: Leonardo Solano Lopes
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