TJDFT - 0705093-16.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANILLA PERFUMARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
23/06/2025 18:04
Conhecido o recurso de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705093-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILLA PERFUMARIA LTDA - EPP REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recursos de embargos de declaração (ID 223573224 ) opostos pelo réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em face da sentença prolatada (ID 222995145), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora, no sentido da rejeição do recurso (ID 224624343). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste parcial razão à parte ré.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Em seus embargos, o réu alega que a sentença padece de omissão por não determinar expressamente que a devolução do veículo ocorra livre de ônus e com documentação regularizada, o que pode resultar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Sustenta também a existência de contradição, pois o veículo teria sido revendido pela autora no curso do processo, tornando inviável sua devolução e indevida a restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumenta ainda que a alienação do bem demonstra a ausência de vícios e invoca jurisprudência que reconhece a perda do objeto quando o bem já foi vendido a terceiro.
Com parcial razão.
Com a rescisão do contrato determinada na sentença, impõe-se a restituição do status quo ante, o que exige que o bem seja devolvido ao réu em condições regulares, ou seja, livre de quaisquer ônus ou gravames, com a documentação devidamente regularizada.
Assim, para garantir a eficácia da decisão e evitar prejuízos à parte ré, determino que a devolução do veículo ocorra no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, acompanhado do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) assinado com firma reconhecida, do Certificado de Licenciamento (CRLV) atualizado e da certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de trânsito competente.
Quanto à alegação de contradição, não há qualquer vício a ser sanado.
O réu, na realidade, pretende rediscutir matéria fática e a valoração das provas produzidas, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, a alienação do bem a terceiro, por si só, não afasta os vícios constatados na relação contratual entre as partes originárias, tampouco inviabiliza a devolução dos valores, notadamente porque eventual transferência não afasta o direito da parte autora à rescisão contratual pelos motivos expostos na sentença.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos do réu atribuindo efeitos modificativos para “ determinar que a devolução do veículo pela parte autor ocorra no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, acompanhado do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) assinado com firma reconhecida, do Certificado de Licenciamento (CRLV) atualizado e da certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de trânsito competente.” Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705105-84.2020.8.07.0020
Eliza Gomes de Figueiredo
G44 Brasil S.A
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2020 15:02
Processo nº 0705086-82.2023.8.07.0017
Edite Kelly dos Santos
Expresso Guanabara S A
Advogado: Graziele Rodrigues de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:28
Processo nº 0705083-32.2020.8.07.0018
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 09:46
Processo nº 0705102-18.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Henrique Pereira da Silva
Advogado: Esthela Virginia Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 17:19
Processo nº 0705119-51.2022.8.07.0003
Werren Reinio Silva Cardoso
Werren Reinio Silva Cardoso
Advogado: Djalma Jose Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 16:21