TJDFT - 0705062-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705062-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL NAUTICA LTDA - ME EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DESPACHO Apresente a autora certidão atualizada de matrícula do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 07:15
Processo Desarquivado
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705062-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL NAUTICA LTDA - ME EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se vislumbra utilidade na penhora de cota da embarcação, indicada pela exequente.
A mesma embarcação já fora levada a leilão, em outro processo, com resultado infrutífero, por não haver interessados na aquisição (id’s 206534513 e 206534514).
Ademais, há outra penhora anotada sobre o bem, a qual ostenta preferência, o que denota ausência de utilidade do ato requerido.
A respeito, trago a lume o seguinte julgado deste e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
IMÓVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CONDOMINIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recaindo penhoras sobre um mesmo bem, haverá preferência do crédito tributário, à exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho (CTN 186). 2.
O prosseguimento dos atos de expropriação no presente feito não se reveste de utilidade alguma para fins de satisfação do débito condominial ora cobrado. (Acórdão 1766227, 07087273220238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, em observância ao princípio da utilidade da execução, segundo o qual a expropriação de bens do devedor deve ter capacidade prática de encerrar o débito em prazo razoável, inviável, no caso, a constrição requerida.
Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse em realizar acordo para quitação do débito, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:47
Outras decisões
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06/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:31
Outras decisões
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28/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:16
Outras decisões
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:32
Indeferido o pedido de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
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01/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705062-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL NAUTICA LTDA - ME EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados 2 veículos registrados em nome da parte devedora.
No entanto, ambos já possuem restrições impostas por outros juízos.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:50
Outras decisões
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15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705062-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL NAUTICA LTDA - ME EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela parte ré, sob o fundamento de que não foram consideradas as datas dos cálculos realizados pelo exequente.
Alega, ainda, que houve inclusão indevida de honorários advocatícios e multa no percentual de 10%.
Por fim, relata que houve erro no cálculo do valor devido no mês de outubro de 2019.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a Contadoria certificou que não identificou as inconsistências relatadas pela requerida e ratificou os cálculos anteriormente elaborados. É o breve relatório.
DECIDO.
A aplicação dos parâmetros pleiteados pela parte ré, tanto no tocante à data dos cálculos, quanto ao valor devido no mês de outubro de 2019, encontra óbice na coisa julgada, de forma que não poderá ser realizada em sede de impugnação.
Observe-se o trecho do acórdão (id. 148953841): “4.
Comprovado nos autos que a requerente, na qualidade de compradora no contrato firmado com a requerida, deveria pagar 25% (vinte e cinco por cento) das despesas da embarcação à requerida e tendo a requerente juntado recibo de pagamento referente às despesas apenas do mês de janeiro de 2020, não tendo juntado os recibos dos demais meses cobrados pela requerida em reconvenção (de setembro a dezembro de 2019), merece reforma a sentença para condenar a requerente ao pagamento dos referidos débitos.” (destaques acrescidos) Ademais, ainda que o devedor alegue excesso na execução, não foi apresentado o valor que entende devido.
O art. 525, §§ 4º e 5º do CPC assim dispõem: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Dessa feita, a impugnação deve ser rejeitada.
No tocante aos critérios de atualização, não houve nenhuma insurgência, razão pela qual reputo correto o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo.
Por fim, quanto à inclusão dos honorários advocatícios e multa de 10%, tal comando é disciplinado pelo art. 523, §1º do CPC, que assim disciplina: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Por sua vez, para ser atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, deve ser garantido o juízo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC: “§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No entanto, o executado não garantiu o juízo, bem como não incide uma das hipóteses excepcionais para atribuição de efeito suspensivo.
Dessa feita, o executado se encontra em mora, de forma que deve incidir a aplicação de honorários sucumbenciais e multa de 10%, conforme delineado acima.
Inclusive, o entendimento ora delineado vai de encontro ao enunciado de súmula nº 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob id. 166298837, os quais deverão ser considerados para fins de execução.
Prossiga-se com os atos expropriatórios, conforme requerido pelo exequente (id. 170619918).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:06
Outras decisões
-
18/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:28
Outras decisões
-
17/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (EXECUTADO).
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13/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 07:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 07:44
Outras decisões
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:45
Outras decisões
-
16/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 22:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 22:37
Deferido o pedido de REAL NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (REU).
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14/03/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:18
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:41
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:41
Outras decisões
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08/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2021 01:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 19:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2021 09:13
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/05/2021 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2021 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2021 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/03/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2021 23:00
Recebidos os autos
-
01/03/2021 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2021 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 09:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 18:03
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 15/12/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
15/12/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 19:26
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 15/12/2020 14:00 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/10/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:01
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 19:31
Recebidos os autos
-
26/08/2020 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2020 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2020 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2020 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2020 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/02/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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