TJDFT - 0704992-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 15:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVEIRA DA MOTA AURICHIO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRABALHO REMOTO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE REMOVIDO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
INDEFERIMENTO DOS PLEITOS CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos de inserção do requerente em regime de teletrabalho, inclusive com a possibilidade de permanecer no exterior em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removida, ou de exercício provisório em funções compatíveis com as do cargo de escrivão da PCDF na Embaixada brasileira de Ottawa, Canadá. 2.
No que tange ao pleito de autorização para exercer remotamente o cargo de Escrivão de Polícia Civil, importa salientar que a hipótese não está contemplada na Portaria nº 25/2020, que instituiu o regime de teletrabalho no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal durante a pandemia do COVID-19.
Além disso, essa norma já foi revogada. 3. À míngua de comprovação de ilegalidade na prática do ato administrativo que indeferiu o trabalho remoto ao demandante, tem-se que eventual intromissão do Poder Judiciário nesse mérito administrativo implicaria em nítida violação à Separação dos Poderes, o que é vedado. 4.
Para exercer provisoriamente a sua atividade na forma preceituada no art. 84, §2º, da Lei 8.112/1990, haveria necessidade de o autor comprovar a compatibilidade entre o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal e a atividade a ser desempenhada na Embaixada pretendida.
Ao deixar de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a pretensão em questão deve ser igualmente rechaçada. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:28
Conhecido o recurso de RAPHAEL SILVEIRA DA MOTA AURICHIO - CPF: *69.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 00:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVEIRA DA MOTA AURICHIO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em sede de apelação, interposta por RAPHAEL SILVEIRA DA MOTA AURICHIO, em face à sentença proferida pelo Juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Adota-se parcialmente o relatório da sentença ora transcrito: “RAPHAEL SILVEIRA DA MOTA AURICHIO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é servidor público ocupante do cargo efetivo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal; que está em licença para acompanhamento do cônjuge desde setembro de 2017; que sua esposa é Oficial de Chancelaria e fora removida, no interesse da Administração, para a embaixada do Brasil em Ottawa, em 10 de novembro de 2022; que objetivando a manutenção da unidade familiar, requereu administrativamente a substituição da licença pela inserção em regime de trabalho remoto, tendo em vista as restrições sanitárias provocadas pela pandemia de COVID-19 e evolução tecnológica da comunicação à distância; que o requerimento foi indeferido, sob o fundamento da inexistência de ato normativo autorizativo para esse caso; que embora a norma seja silente quanto ao pleito, o pedido é condizente com os demais pilares do ordenamento jurídico vigente, assegurando-se o direito social ao trabalho e a proteção à família; que em decorrência da pandemia as rotinas administrativas foram atualizadas para que ocorressem remotamente; que sua remuneração é indispensável para a manutenção do sustento familiar; que há compatibilidade do cargo do autor ao exercício de teletrabalho; que é do interesse da Administração que o servidor siga exercendo suas funções; que não é vantajoso para ao réu o exercício provisório em representação diplomática, pois continuaria pagando a remuneração do servidor para que ele prestasse serviço em outro órgão; que o teletrabalho está amplamente implementado na Administração Pública e promove uma maior produtividade e efetividade, concretizando o princípio constitucional da eficiência; que não caso não seja concedido o teletrabalho tem direito ao exercício provisório na embaixada do Brasil em Ottawa com base no artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990, uma vez que há compatibilidade entre as atividades desempenhadas no cargo de escrivão e naquela embaixada.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o regime de teletrabalho com permanência no exterior ou o exercício provisório do cargo na Embaixada Brasileira de Ottawa, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela provisória (ID 157870035), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 160768978), no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 162276604) O réu apresentou contestação (ID 163265754) argumentando, em síntese, que o regime de teletrabalho, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, encontra-se regulamentado pela Portaria n. 25/2020, de forma temporária, em razão da situação vivenciada pela pandemia do COVID-19; que inexiste previsão regulamentar apta a amparar o pedido do autor, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses dessa Portaria; que a Administração é regida pelo princípio da legalidade, não podendo deixar de ser observado para amparar a pretensão do servidor; que não há direito subjetivo ao regime jurídico de teletrabalho; que quanto ao pedido subsidiário de exercício provisório na embaixada brasileira de Ottawa, a Polícia Civil solicitou que fosse realizada a adequada instrução do feito, o que não foi providenciado e o autor não demonstrou que há interesse do Ministério das Relações Exteriores para que exerça suas atividades naquela localidade e se existem atribuições compatíveis com o cargo.
Manifestou-se o autor sobre a contestação (ID 165868024).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 165938849), o autor informou que estava diligenciando junto ao Ministério das Relações Exteriores e requereu prazo para a juntada de documentos (ID 167106191), deferido conforme decisão de ID 169257019.
O autor anexou documentos (ID 171009924), sobre os quais se manifestou o réu (ID 172288728)”.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 8º, do Código de Processo Civil.
O demandante interpôs apelação (ID 54885442).
Repristinou os termos da petição inicial.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que fosse “inserido em regime de teletrabalho, inclusive com a possibilidade de permanecer no exterior em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removida, ou, exercer provisoriamente funções compatíveis com as do cargo de escrivão da PCDF na Embaixada brasileira de Ottawa, durante o curso do presente feito”.
Sustentou a presença dos requisitos legais, como a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora caso se espere pelo julgamento de mérito da apelação.
Ao final, postulou a reformar a sentença com a confirmação da antecipação de tutela recursal.
Preparo, ID 54885446.
Contrarrazões, ID 54885448. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível ab initio litis, quando será denominada tutela antecedente, ou curso da ação, quando terá caráter incidental.
A sistemática processual previu a possibilidade de concessão da tutela provisória no curso do processo de conhecimento, perante o primeiro grau de jurisdição, e no sistema recursal, seja pela previsão específica de cada espécie, seja pela regra geral prevista no art. 995 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esse dispositivo estabelece que, nas hipóteses em que ausente previsão legal expressa, o relator suspender a eficácia da decisão recorrida.
Nesse sentido, o parágrafo único do preceito prescreve que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esse artigo insere-se no capítulo concernente às Disposições Gerais dos recursos, de modo que se aplica a todas as espécies, inclusive à apelação, nos termos do entendimento majoritário da doutrina[1]: “Toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto.
O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção.
Relativamente ao sistema processual anterior, o CPC inverteu a sistemática da eficácia da decisão recorrida.
No CPC/1973, sempre que a lei silenciasse, ao recurso deveria ser conferido efeito suspensivo.
No caso do RE, REsp e Ag, a lei dispunha expressamente em sentido contrário, dando-lhes efeito apenas devolutivo, de sorte que sua interposição não impedia a eficácia da decisão impugnada.
O ROC (CF 102 II e 105 II) era recebido apenas no efeito meramente devolutivo, já que cabível apenas de sentença denegatória de MS, que tem cunho declaratório negativo, decisão essa que não necessita ter seus efeitos negativos suspensos (Nery.
Recursos 7 , n. 3.5.2.1, p. 430).
O CPC 995 prevê que a regra é o recurso – qualquer recurso – ter apenas efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo a exceção, que só deverá ser acolhida nos casos do CPC 995 par.ún.
As regras de todos os recursos acerca do efeito suspensivo foram unificadas, não havendo mais situações específicas com a apelação, o agravo ou os recursos para os Tribunais Superiores”.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de apelação é possível, desde que verificados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, em uma análise primo ictu oculi dos argumentos, fatos e documentos trazidos aos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos para deferimento da tutela recursal.
A razão é simples: o que a lei processual disciplina é a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, mas pela leitura dos fundamentos ventilados, não seria essa a pretensão do recorrente.
Com efeito, as teses levantadas, se acolhidas, ensejariam a reforma da sentença.
Portanto, trata-se de questões somente passíveis de serem apreciadas quando do julgamento do mérito propriamente dito.
Aliado a isso, a tutela vindicada já foi indeferida na via administrativa.
Não se vislumbrou, em princípio, hipótese de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade a ensejar a pronta e imediata intromissão do Poder Judiciário nesse mérito administrativo.
Já foi denegada liminarmente também pelo juiz, cujas razões foram confirmadas na sentença de improcedência do pedido e após a valoração de elementos de convencimento produzidos em sede de cognição exauriente.
De qualquer sorte, mostra-se prematura a formação de um juízo de convicção, porquanto o tema necessita ser melhor esquadrinhado, o que não é possível fazer nesta análise sumária.
Diante dos fundamentos e das particularidades da causa, incabível o deferimento da tutela de urgência nessa face prefacial, sem prejuízo de melhor e maior reflexão quando do julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704971-82.2023.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Beatriz Resende Tome de Jesus
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:57
Processo nº 0705077-89.2024.8.07.0016
Suzana Silva Itagiba de Andrade
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:22
Processo nº 0705091-59.2022.8.07.0011
Faceb - Fundacao de Previdencia dos Empr...
Antonio Soares da Costa
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:03
Processo nº 0705070-70.2023.8.07.0004
Maria Almeida Pinto
Accord Negocios e Solucoes Financeiras L...
Advogado: Rodrigo Barboza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:04
Processo nº 0705101-36.2018.8.07.0014
Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
Flavia Garcia Della Penna
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2018 10:52