TJDFT - 0705070-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ACCORD NEGOCIOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705070-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALMEIDA PINTO REQUERIDO: ACCORD NEGOCIOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA ITAU UNIBANCO S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:54:38.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
28/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA PINTO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA ALMEIDA PINTO em desfavor de ACCORD NEGÓCIOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte requerente informa que no dia 17/02/2023 às 14:00, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se identificando como Ana Beatriz, da ACCORD NEGÓCIOS ora 1ª requerida, correspondente bancária do 2º requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
A pessoa na ligação informou que havia uma dívida decorrente de um empréstimo no cartão de crédito de um outro banco em nome da parte requerente, e que tal dívida com o valor atualizado estaria em torno de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).
A parte requerente ouviu a seguinte proposta: Fazer uma negociação do valor total da dívida junto ao Banco Daycoval para que pudesse ser parcelada e consignada, descontado diretamente na aposentadoria da parte requerente o em 32 (trinta e duas) parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
A parte requerente acreditando ser verdadeira a proposta, aceitou.
Narra que a pessoa representante da 1ª requerida na ligação informou a parte requerente que iria creditar um valor em sua conta, para que ela pudesse fazer uma transferência bancária via PIX para uma conta a ser informada, e que tal valor seria o próprio banco que creditaria, para que a parte requerente efetuasse o pagamento da dívida, e que logo após poderia dar início ao processo de parcelamento da dívida, que segundo a pessoa na ligação, a negociação de parcelamento só poderia ser feita depois de zerada a dívida com a referida transferência, pois era o método utilizado pela empresa.
Argumenta que ao verificar um desconto em sua conta do Banco ITAU UNIBANCO, se dirigiu a uma agência para verificar do que se tratava o referido desconto, e foi informada de que o referido desconto seria de um Contrato de Empréstimo realizado no mês 02/2023 no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), ao final, o valor total de R$ 14.052,00 (quatorze mil e cinquenta e dois reais).
Aduz que que não realizou o referido empréstimo relatado pelo 2º requerido ITAÚ UNIBANCO S.A., no teor de quantidade de parcelas e de valores, desconhecendo qualquer transação neste sentido.
Acrescenta ter registrado boletim de ocorrência.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e abstenção do 2º requerido Itaú Unibanco S.A., de enviar qualquer ordem de desconto em folha de pagamento da requerente junto ao INSS, referente ao Contrato de Empréstimo, em específico no valor de R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), atinente às parcelas vincendas, bem como abster também em incluir o nome da mesma, junto ao SERASA, SPC e demais cadastros de inadimplentes.
No mérito, após tecer arrazoado jurídico, requer seja declarada nulidade e inexistência de negócio jurídico entre as partes, com o reconhecimento de inexistência dos débitos imputados à requerente, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo junto ao 2º requerido, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), bem como o ressarcimento pelos requeridos de todas as parcelas indevidamente descontas do benefício da requerente, até então no valor de R$ 1.171,00 (mil, cento e setenta e um reais), e das parcelas futuras a serem descontadas; mais danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi reais).
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão do desconto das prestações, ocasião em que concedidos os benefícios da justiça gratuita, ID n. 156478254.
Ofício ao INSS, ID n. 156770133 determinando a suspensão dos descontos.
O réu ITAÚ UNIBANCO apresentou contestação (ID n. 158967283) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que serviu apenas como meio de pagamento, para fazer valer vontade da Parte Autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na peça exordial.
No mérito, pugna pela regularidade do contrato n.
CREDIÁRIO nº 2342981152, bem como pela ausência de nexo causal e pela consideração da culpa exclusiva da autora.
Sustenta que os seus pedidos devem ser rejeitados; que não houve dano moral; Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Réplica, reiterando as alegações iniciais, conforme ID n. 159148072.
Citado, o primeiro requerido ACCORD NEGOCIOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA não apresentou contestação, conforme certidão ID n. 167428972.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia de ACCORD NEGOCIOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Ressalto, contudo, que “os efeitos da revelia (Art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior , “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos em relação à parte requerida ACCORD NEGOCIOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ante o disposto no Artigo 344, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
No caso dos autos, é inegável que o requerido ITAÚ UNIBANCO possui participação em relação ao contrato n.
CREDIÁRIO nº 2342981152, de modo que reconhecer sua legitimidade passiva é a medida que se impõe.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No mais, inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além de estabelecer, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço.
Nesse cenário, não se faz necessário aferir a existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado, impondo-se a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a parte requerida afirma ser legítima a contratação, sob o argumento de que o contrato em questão se trata de operação realizada exclusivamente pela própria autora, mediante utilização de senha pessoal.
Contudo, a despeito das alegações do requerido, a parte autora afirma que não reconhece a referida contratação, nos moldes e valores existentes, tendo em vista a informação de que estaria realizando a portabilidade/pagamento de empréstimo que possui junto a outro banco.
Ademais, corrobora a argumentação da parte autora no sentido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude, o fato de que restou cabalmente comprovado nos autos que a parte autora não ficou com quantia em sua conta bancária, mas sim promoveu a transferência do crédito recebido atinente ao aludido empréstimo (conforme documento ID 156461867).
Deveras, na hipótese vertente, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a ausência de fraude na contratação, visto que meras alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, que é objetiva e fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14, c/c artigos 186 e 927 do CC).
Ademais, consoante teor da Súmula 470 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, a empresa do segmento financeiro, na condição de fornecedora de serviços, deve zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos realizados, assumindo o risco inerente às suas atividades.
Assim, é certo que os estelionatários somente logram êxito na mencionada fraude quando possuem informações privilegiadas sobre o correntista.
Não há dúvidas de que esse conhecimento pelos estelionatários facilitou a obtenção de dados da parte autora.
Nesse cenário, a eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não elide o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO INEXISTENTE.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto réu vencido contra sentença que: a) declarou a nulidade das compras realizadas por terceiro e a inexistência dos débitos delas decorrentes; b) retirar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e c) condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, sustenta que a presente demanda não se trata de fraude, haja vista que o cartão foi contratado pelo autor e as compras foram realizadas mediante o uso de senha.
Por conseguinte, afirma que o caso se trata de exercício regular de direito, uma vez que o autor não efetuou o pagamento das compras, logo, legítima a ação de negativação no cadastro de inadimplentes.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, considerando que sua atividade é somente de administradora de cartão de crédito.
Defende que não há comprovação do nexo causal no presente caso e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva estaria afastada.
Assevera, por fim, não estarem configurados danos morais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32849551).
Contrarrazões apresentadas (ID 32849615).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
V.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e administradora de cartões de crédito (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
VI.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos e propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder.
VII. É dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais e documentos dos consumidores.
VIII.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da defeituosa prestação do serviço ou ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC.
IX.
No caso em exame, a despeito da suposta identificação do autor (ID 32849534, fl. 2), há verossimilhança nas alegações do mesmo de que não contratou o cartão impugnado, já que, apenas o print de uma tela de sistema com uma foto aleatória atribuída a pessoa do autor, não leva à conclusão de que houve a contratação do cartão pelo autor.
Ademais, assim que as cobranças se iniciaram, o autor procedeu às reclamações administrativas, contudo, a ré se manteve inerte.
X.
O réu sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço ao argumento de que houve a contratação do cartão pelo autor, ocorre que a mera alegação sem nem mesmo a apresentação do contrato de prestação de serviços entre as partes, documento de identificação utilizado na contratação ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos constantes no processo e os fatos narrados na inicial, não isenta o réu da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
XI.
A presunção de autenticidade das informações prestadas e dos documentos enviados não é absoluta, de modo que caberia ao réu demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição a ausência de sua responsabilidade.
Embora o réu insista nas teses de inexistência de defeito na prestação de serviços e contratação regular, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
A contratação de cartão de crédito em nome do autor de modo indevido por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço prestado pelo réu quanto ao dever de cautela nos procedimentos de verificação da veracidade dos dados fornecidos.
XII.
Constata-se que os procedimentos internos adotados pelo réu, foram incapazes de identificar e apontar como suspeita de fraude a contratação impugnada.
Registre-se que, caso fossem tão seguros e eficientes os procedimentos internos adotados, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeita a referida contratação, e, consequentemente, evitar os danos suportados pelo autor.
Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a contratação regular ou ruptura do nexo causal em razão da inexistência de defeito na prestação do serviço já que o réu concorreu para a implementação do dano.
XIII.
Destarte, a contratação mediante fraude faz incidir sobre o réu a responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC).
XVII.
No que se refere ao dano moral, no caso específico dos autos, necessário considerar que o autor foi vítima de fraude decorrente da falha de segurança dos procedimentos adotados pelo réu e suportou o ônus dos prejuízos oriundos de fraude que culminou, como dito, em restrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias evidenciam situação de extremo desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
XVIII.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 5.000,00 atende aos parâmetros acima explicitados, devendo ser confirmado.
XIX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1416950, 07150908220218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva contratação pela consumidora, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu desfavor, impõe-se que seja declarada a inexistência do débito atribuído à contratante, que alegou não haver contratado o empréstimo nas condições postas.
Ademais, o fato de a parte autora ter realizado a transferência bancária, via PIX, à suposta representante bancária traz plausibilidade à alegação de fraude na contratação.
DANO MORAL Com efeito, se no desempenho das funções que lhe são inerentes, a parte ré descuidou do zelo que se esperava, impõe-se a composição dos danos morais a que deu causa.
Também há que se registrar que, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, ocorrendo o evento danoso, a prestadora de serviços terá que indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser demonstrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o ato ilícito.
Neste sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro".
O constrangimento gerado à requerente pode ser composto via danos morais, passíveis de reparação pelo seu causador, e impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu artigo 14, devendo o prestador de serviços indenizar o consumidor pelos defeitos relativos à prestação de serviços.
O dano moral, em regra, dispensa prova em concreto, já que ocorre na esfera íntima e pessoal do lesado, sendo suficiente que haja prova do fato da violação e do nexo de causalidade.
Assim, demonstrado o dano moral em decorrência da conduta da requerida, bem como comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar, independentemente da verificação da culpa.
A indenização do dano moral tem o caráter não só de compensar o constrangimento sofrido, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência.
Deve, pois, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido.
Diante de tais parâmetros, a indenização por danos morais há de ser fixada de forma atenta a dois pressupostos fundamentais: a proporcionalidade e razoabilidade da condenação ante a descrição do dano sofrido, com o objetivo de se assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter de sanção da condenação, inibidor da prática reiterada.
Por fim, deve também ser tomada em consideração a capacidade econômica do ofensor.
Contudo, a quantia pleiteada a título de indenização serve, apenas, como estimativo, sem vinculação necessária do julgador, considerando-se especialmente a posição familiar, cultural e social do autor do dano e da vítima, tendo em vista o cidadão médio.
Assim, na fixação dos danos morais o juiz não fica adstrito ao pedido, avaliando, segundo o seu convencimento, os elementos de convicção trazidos aos autos.
Atenta às circunstâncias mencionadas, entendo justo arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a liminar deferida, DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo CREDIÁRIO nº 2342981152 (ID n. 156461868) e determinar aos requeridos que efetuem o reembolso das parcelas descontadas da autora no valor de R$ 1.171,00 (mil, cento e setenta e um reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Arcarão os réus com as custas e com os honorários do advogado da parte autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 25 de outubro de 2023 18:28:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2023 23:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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