TJDFT - 0705063-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:06
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 22:06
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CYNTIA FERNANDA RABELO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDSON PINTO RABELO em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON PINTO RABELO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:53
Deferido o pedido de CYNTIA FERNANDA RABELO - CPF: *16.***.*65-04 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705063-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON PINTO RABELO, CYNTIA FERNANDA RABELO EXECUTADO: ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO DESPACHO Cumpra-se o mandado de despejo, porque, se NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA foi realmente foi imitido na posse do imóvel, como alega, ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO não será encontrada no local.
E a decisão que permitiu a imissão na posse de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA está suspensa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CYNTIA FERNANDA RABELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDSON PINTO RABELO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705063-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON PINTO RABELO, CYNTIA FERNANDA RABELO EXECUTADO: ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, no tocante à expedição de mandado de despejo compulsório, no tocante ao bem situado na QE 40, Rua 21, Lote 18, Apartamento 202, Polo de Moda, Guará II, ID 215282241.
Mandado expedido.
Restando aos autos, executada notícia que o bem imóvel em questão é objeto de demanda, nos autos da ação imissão na posse n.º 0705156-45.2022.8.07.0014.
Requer a revogação da decisão que determinou a expedição de mandado de despejo, em vista da decisão liminar proferida naqueles autos.
Contudo, a decisão proferida nos autos do processo n.º 0705156-45.2022.8.07.0014 é precária e permanecem os efeitos da coisa julgada material neste feito.
E tal questão foi decidida.
A autora tem a seu favor título judicial que determina o despejo.
Porém, futuramente, caso a decisão do processo 0705156-45.2022.8.07.0014 permaneça vigente, deverá sair.
Isso tudo foi confirmado com a decisão do Relator, que rejeitou o pedido de antecipação da tutela recursal, Id 223785534.
A coisa julgada material é princípio fundamental no direito processual, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Uma decisão transitada em julgado, ou seja, aquela contra a qual não cabe mais recurso, torna-se imutável e obrigatória, impedindo que a mesma questão seja novamente discutida em juízo.
Este princípio serve para evitar a perpetuação dos litígios e para assegurar que as partes envolvidas em processo possam confiar na definitividade das decisões judiciais.
Sem a coisa julgada material, haveria insegurança contínua, pois as partes poderiam ser submetidas a novas demandas sobre questões já decididas, o que comprometeria a paz social e a eficácia do sistema judiciário.
Assim, em observância à coisa julgada material, o mandado deve ser cumprido, sem prejuízo de cumprimento da decisão proferida no processo 0705156-45.2022.8.07.0014 em face da autora.
Ficam os exequentes intimados a se manifestarem quanto às petições de ids 229437215 e 229654133, prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Outras decisões
-
21/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:39
Indeferido o pedido de ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO - CPF: *47.***.*85-20 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 10:39
Outras decisões
-
19/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:18
Outras decisões
-
03/02/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:46
Indeferido o pedido de ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO - CPF: *47.***.*85-20 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:35
Deferido o pedido de EDSON PINTO RABELO - CPF: *68.***.*61-20 (EXEQUENTE), CYNTIA FERNANDA RABELO - CPF: *16.***.*65-04 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705063-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON PINTO RABELO, CYNTIA FERNANDA RABELO EXECUTADO: ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO DESPACHO Caso a parte autora pretenda a deflagração do cumprimento de sentença (ID: 212704252), deve apresentar em termos o seu pedido, observando os requisitos previstos no art. 524, do CPC, incluindo o recolhimento das custas processuais.
Intime-se para cumprir em quinze (15) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 14:56:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 17:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:54
Indeferido o pedido de EDSON PINTO RABELO - CPF: *68.***.*61-20 (AUTOR) e CYNTIA FERNANDA RABELO - CPF: *16.***.*65-04 (AUTOR)
-
18/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON PINTO RABELO - CPF: *68.***.*61-20 (AUTOR) e CYNTIA FERNANDA RABELO - CPF: *16.***.*65-04 (AUTOR).
-
24/08/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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