TJDFT - 0705047-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:29
Desentranhado o documento
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17/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 15:02
Deferido o pedido de CONCEICAO NUNES DE PINA - CPF: *76.***.*37-72 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
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09/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705047-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONCEICAO NUNES DE PINA EXECUTADO: DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para atualizar o demonstrativo do crédito exequendo e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705047-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONCEICAO NUNES DE PINA EXECUTADO: DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 209293361), tendo por fim desconstituir o ato de constrição realizado (indisponibilidade de saldo de contas bancárias via SISBAJUD, ID 208135214).
O executado sustenta a impenhorabilidade da quantia, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como por se tratar de ganhos de trabalhador autônomo em conta poupança.
Assim, requer o imediato desbloqueio das contas bancárias.
Manifestação da exequente (ID 211096006), arrazoando que o executado não comprovou a origem das quantias encontradas em suas contas, tampouco o caráter de poupança.
Em regra, de acordo com o disposto no Art. 833 do Código de Processo Civil são impenhoráveis tanto os ganhos de trabalhador autônomo (Art. 833, IV, CPC) como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (Art. 833, X, CPC).
Todavia, o STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em apreço, o executado, embora alegando se tratar de ganhos do seu trabalho autônomo, não demonstrou a origem dos valores.
Ademais, não ficou demonstrado o comprometimento do sustento do executado e sua família.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Proceda-se à transferência da quantia para conta judicial, caso ainda não tenha ocorrido.
Após a preclusão, expeça-se o alvará.
Intime-se a parte exequente para atualizar o demonstrativo do crédito exequendo e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
Não localizados bens e não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2024 18:40
Juntada de consulta sisbajud
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01/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 18:13
Indeferido o pedido de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*92-34 (EXECUTADO)
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19/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705047-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONCEICAO NUNES DE PINA EXECUTADO: DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para se manifestar quanto à impugnação retro.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705047-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONCEICAO NUNES DE PINA EXECUTADO: DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em conta bancária, via sistema SISBAJUD (valores NÃO transferidos para a conta judicial), com resultado parcialmente frutífero, conforme relatórios em anexo.
De ordem, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído sobre a penhora para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Certifico, ainda, que foi parcial a penhora.
Nesta data juntei o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) ao sistema Renajud, que restou frutífero, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:44
Juntada de consulta sisbajud
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07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705047-36.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CONCEICAO NUNES DE PINA REU: DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte credora para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/06/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:35
Outras decisões
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10/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:56
Desentranhado o documento
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONCEICAO NUNES DE PINA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:06
Indeferido o pedido de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*92-34 (REU)
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13/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/08/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/07/2023 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DURCESIO ISAIAS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:33
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:23
Outras decisões
-
06/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:13
Declarada incompetência
-
01/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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