TJDFT - 0705024-31.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:28
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705024-31.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifiquei em consulta ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo, que o veículo placa JGA5427, está com restrição de alienação fiduciária.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor.
Diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, ou ratifique o pedido de penhora Sisbajud (teimosinha) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se para informar: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:15
Outras decisões
-
12/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:52
Outras decisões
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705024-31.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 19:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:39
Outras decisões
-
29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Outras decisões
-
19/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 10:41
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 23:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:49
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:37
Outras decisões
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:08
Outras decisões
-
31/01/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO - CPF: *93.***.*82-68 (REQUERIDO).
-
09/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 10:43
Recebidos os autos
-
04/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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