TJDFT - 0704983-05.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 09:43
Baixa Definitiva
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07/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES ARAUJO VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA AVENÇA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
COBRANÇA DEVIDA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para seu convencimento e fundamentação da decisão, não precisa aplicar a inversão, sem que isso implique violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele sobre quem recaía o ônus da prova e dele não se desincumbiu. 3.
Se houve a devida contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, tendo sido evidentes os termos e as condições dos serviços, não resta demonstrada a suposta omissão de informações ou ausência de esclarecimento sobre o RMC. 4.
Esclarecido que os descontos realizados em folha de pagamento se referem apenas a um valor mínimo, não está o consumidor dispensado do pagamento integral das faturas. 5.
Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado entre as partes e da regular prestação dos serviços pela instituição financeira, inviável a declaração de nulidade da avença, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 6.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
06/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:23
Conhecido o recurso de CLAUDIA RODRIGUES ARAUJO VIEIRA - CPF: *86.***.*73-87 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/11/2023 21:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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