TJDFT - 0704982-29.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:46
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MATOS LIMA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E IRREGULAR INSCRIÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MECANISMO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CONDIÇÃO DE HIPÓSSUFICIÊNCIA TÉCNICA , ECONÔMICA OU INFORMACIONAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Incumbe ao autor fazer prova das alegações de fato que aduz como causa de pedir de sua pretensão indenizatória.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não apresentou provas da cobrança indevida e da ocorrência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ônus não atendido pela parte autora (art. 373, I, do CPC). 2.
Inaplicável à hipótese a inversão do ônus da prova, uma vez que a narrativa inicial não indica estar o consumidor em posição de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional.
Antes, sob sua esfera de poder está fazer prova da alegada prática de cobrança indevida e de irregular inscrição de seus dados em cadastro de maus pagadores.
Não apresentados, ademais, quaisquer elementos de convicção indicativos da verossimilhança das alegações deduzidas na peça vestibular, tem-se configurada situação processual que afasta a incidência da regra posta no inciso VIII do art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
Ilícito civil não demonstrado.
Dano moral não configurado.
Dever de indenizar inexistente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
18/07/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de JOAO MATOS LIMA - CPF: *71.***.*47-34 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/01/2024 20:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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