TJDFT - 0705034-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705034-71.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUTADO: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL Decisão Interlocutória DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - FORÇA DE OFÍCIO Verifico, conforme extrato bancário anexado, que os valores indicados pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI no ID 244219542 não se encontram depositados na conta judicial vinculada a este Juízo.
Diante disso, determino à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (ID 244219542) que regularize a demanda, efetuando os depósitos dos valores indicados no ofício de ID 244219542 na conta judicial do Banco de Brasília - BRB vinculada a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. À presente decisão atribuo força de ofício.
Encaminhe-se o expediente com cópia do documento de ID nº 244219542 e do extrato anexo.
Mantenho a decisão agravada (ID 244804024) por seus próprios fundamentos.
Por ora, aguarde-se a comunicação oficial no âmbito do AGI nº 0731478-42.2025.8.07.0000, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise dos demais pedidos.
Advirto às partes que recursos protelatórios à presente decisão serão penalizados com multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
26/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705034-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUTADO: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários completos para a transferência eletrônica de valores pois no alvará eletrônico, a modalidade PIX só funciona quando é o CPF.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:17:39.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
10/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705034-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUTADO: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a transferência eletrônica de valores.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:03:42.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
09/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705034-71.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUTADO: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL Decisão Interlocutória Tendo em vista os princípios da efetividade e da menor onerosidade, digam às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da necessidade na mudança dos valores da penhora ID 186118540, haja vista a nova determinação do e.
TJDFT de ID 204601765.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:48
Deferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705034-71.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUTADO: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Considerando a ausência de comunicação de efeito suspensivo, prossigo intimando a parte exequente a se manifestar acerca do ofício de ID 187796517, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:37
Outras decisões
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Ofício
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21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705034-71.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUTADO: ALINE AMARAL DA FONSECA, JACINETE SILVA AMARAL Decisão Interlocutória Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida possível, não obstante excepcional e que obedece a certas condições.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, verifico que a executada JACINETE SILVA AMARAL recebe salário em valores líquidos acima de R$ 5.000,00, conforme contracheques juntados no ID 184107562.
Ainda que não sejam quantias vultosas, entendo se poder inferir que ao menos um percentual pequeno deste valor poderá ser dirigido à satisfação da credora sem que a dignidade da devedora seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% do valor de R$ 5.000,00 (R$ 500,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na planilha atualizada apresentada pelo exequente (R$ 85.628,66 – ID 185042433), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Oficie-se à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, órgão empregador da executada JACINETE SILVA AMRAL, matrícula nº 0440058, CPF *62.***.*62-20, determinando que promova o desconto mensal de R$ 500,00 do salário da executada e subsequente repasse a este juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado.
Concedo à presente força de ofício.
Fica desde já deferido o levantamento das quantias a serem depositadas nos autos em favor da parte exequente, mediante alvará, sem necessidade de novas conclusões.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:02
Deferido o pedido de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Deferido o pedido de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (EXECUTADO).
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:11
Juntada de consulta sisbajud
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 16:13
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:38
Juntada de consulta sisbajud
-
31/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:59
Indeferido o pedido de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (REU)
-
01/10/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:30
Decretada a revelia
-
05/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE AMARAL DA FONSECA em 02/09/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 15:47
Juntada de aditamento
-
11/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2022 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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