TJDFT - 0705045-39.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 14:16
Juntada de carta de guia
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11/02/2025 17:32
Expedição de Carta.
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27/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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05/12/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705045-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO GUEDES DE SOUSA ALVES VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para ciência da SENTENÇA ID n. 190874004, destacando-se que o réu manifestou interesse em recorrer.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:01:16.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705045-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO GUEDES DE SOUSA ALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO GUEDES DE SOUSA ALVES devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime do artigo 147, caput, do CPB, por duas vezes, em contexto de violência doméstica, bem como do artigo 24-A, da Lei 11340/06, por duas vezes, com pedido de indenização por danos morais, assim descrevendo as condutas delituosas: “No dia 24/04/2023, entre as 7h e 7h10, na Rua Jasmim, Lote 22, Vila DVO, Santa Maria/DF, THIAGO GUEDES DE SOUSA ALVES, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Em segredo de justiça, bem como a ameaçou, por palavras, causar-lhe mal injusto e grave.
Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso, advindo um filho em comum, de sete anos de idade, e se separaram em maio de 2022.
Em audiência de custódia realizada no dia 29/10/2022, foram deferidas medidas protetivas de urgência à ofendida, em desfavor do acusado, tendo ele sido intimado da decisão no referido ato, conforme ata de ID 141244662 dos autos nº 0709954-61.2022.8.07.0010.
Assim, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima descritas, o denunciado dirigiu-se à porta da casa da vítima e falou: “Rafaela, sua safada, você não vai deixar eu ver meu filho não, vou ter que te matar” e, em seguida, foi embora do local.” A denúncia foi aditada em 14.08.23, conforme peça de fls.73/74, arquivo em PDF. “No dia 06/04/2023, entre 10h e 11h, em via pública localizada no Setor Sul, Quadra 10, Gama/DF, THIAGO GUEDES DE SOUSA ALVES, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Em segredo de justiça.
Na mesma ocasião, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a ela.
Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso e se separaram em maio de 2022.
No dia 29/10/2022 foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, em audiência de custódia, tendo ele sido intimado da decisão naquele ato, conforme ata de ID 141244662 dos autos nº 0709954-61.2022.8.07.0010.
Ocorre que, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima descritas, o denunciado descumpriu a referida decisão judicial e proferiu ameaça à vítima, pois a abordou em via pública e tentou levar o filho do ex-casal consigo, à força.
Além disso, o denunciado, quando a vítima se recusou a entregar a criança e gritou por socorro, disse para ela que iria voltar para matá-la e se evadiu do local.” Os fatos delituosos ensejaram o registro da ocorrência 3032/2023-33ª DPDF, inquérito policial 544/2023-33ª DPDF, e ocorrência 1624/2023-20ª DPDF, vinculada ao inquérito 247/2023-20ª DPDF.
O inquérito 247/2023-20ª DPDF foi incialmente distribuído ao Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher do Gama/DF, sendo a competência declinada em favor deste juízo, conforme decisão de fls. 62/63, arquivo em PDF.
Termo de representação da vítima às fls. 10, arquivo em PDF.
Cópia da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, nos autos 0709954-61.2022, conforme fls. 46/47, arquivo em PDF, em 29.10.22, sendo o acusado intimado na mesma data, durante audiência de custódia.
O órgão ministerial representou pela prisão preventiva do réu nos autos 0704136-94.2023.8.07.0010, sendo o pleito deferido, por decisão datada de 05.05.23, conforme ID 157744087 do mencionado feito, cumprindo-se a ordem em 26.05.23.
A denúncia foi oferecida em 07.07.23, e seu aditamento em 14.08.23, sendo as peças recebidas por decisão exarada em 15.08.23, conforme fls. 77/78, arquivo em PDF.
O réu foi citado em 16.08.23 (fls. 89, arquivo em PDF) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, peça de fls. 87, arquivo em PDF, sendo a manifestação analisada pela decisão de fls. 90, arquivo em PDF, 18.08.23, afastando-se a ocorrência de hipótese de absolvição sumária e determinando-se o prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, da informante Erice, bem como interrogado o réu, conforme termos de audiência de fls. 153, 189, arquivo em PDF e áudios anexados aos autos eletrônicos.
Decisão de fls. 200/202, arquivo em PDF, datada de 13.09.23, acolhendo manifestação das partes, revogou a prisão preventiva do réu, mantendo as medidas protetivas vigentes e aplicando cautelar de monitoramento.
A ordem de soltura foi cumprida na mesma data.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 190, arquivo em PDF), enquanto a defesa requer a absolvição do réu por ausência de provas e de autoria, ou, no caso de condenação, pela aplicação da pena mínima e regime aberto, conforme fls. 215/219, arquivo em PDF.
FAP do réu às fls. 221/247, arquivo em PDF. É o relato do necessário.
Decido.
Não verifico a necessidade de diligências outras, não havendo, ainda, qualquer requerimento das partes nesse sentido, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
E na ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao denunciado, já qualificado nos autos, a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, além do crime de descumprimento de medidas protetivas, sendo ela condicionada à representação somente em relação ao crime de ameaça.
A condição de procedibilidade foi atendida às fls. 10, arquivo em PDF.
Passo a seguir à análise acerca da autoria e materialidade das condutas noticiadas.
Dos crimes de ameaça No momento do registro da ocorrência 1624/2023-20ª DPDF, a vítima declarou que, no dia 06.04.23, o réu a abordou em via pública, quando estava com o filho do ex-casal, tendo o acusado tentado levar a criança à força, proferindo ele ameaças de morte após a recusa da declarante (fls. 37, arquivo em PDF).
O réu, ouvido na delegacia, confirmou que viu a vítima saindo de uma distribuidora de bebidas que fica ao lado de um supermercado, local em que o declarante estava e que apenas se aproximou do filho nessa ocasião, mas negou ter ameaçado a ofendida (fls. 38, arquivo em PDF).
A vítima registrou posteriormente a ocorrência 3032/2023-33ªDPDF, na qual relatou que o réu foi até a porta de sua casa e proferiu ameaças de morte, indicando como dia dos fatos, a data de 24.04.23 (fls. 12, arquivo em PDF).
O réu não foi ouvido na delegacia porque não atendeu à intimação da autoridade policial (fls. 13, arquivo em PDF).
Quanto ao crime de ameaça, este se caracteriza e se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal, nesse sentido tem decidido o e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PRÁTICAS DELITUOSAS.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE AMEAÇA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
CRIME DE AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO CONSTATADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DAS PENAS APLICADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, incabível o exame da real intenção do agente. 2.
Se os relatos da vítima, bem como da testemunha, se mostraram seguros quanto à prática dos crimes narrados na denúncia e coerentes com os demais elementos de prova reunidos nos autos, não restando, ainda, caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do recorrente, a condenação é medida que se impõe. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática dos crimes de violação de domicílio qualificado pela violência e emprego de arma de fogo, crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 4.
As condutas descritas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, são autônomas e independentes entre si, envolvendo objetos jurídicos distintos, sem que um configure etapa necessária ao outro.
Incabível, dessa forma, a aplicação do princípio da consunção, impondo-se o somatório das penas, na forma do art. 69, caput, primeira parte, do Código Penal. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 6.
Consoante disposição contida no artigo 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material, determinando a cumulação/somatório das penas impostas aos crimes cometidos. 7.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, em atenção ao disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1649745, 07028456420208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 13/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A vítima relatou em juízo que, no dia 06.04.23, estava com sua mãe e o filho do casal voltando de um supermercado, quando o réu a abordou, jogando a motocicleta dele em direção à declarante, dizendo que a mataria e que pegaria o filho; sua genitora presenciou os fatos; no dia 24.04.23, o réu foi até a sua casa, de madrugada, proferindo xingamentos, dizendo que a mataria e que a declarante não estava permitindo que ele visitasse o filho; neste último dia, o filho não estava em casa; nesse dia estava com seu companheiro atual; o réu proferiu outras ameaças e teve que mudar de endereço.
A informante Erice, genitora da vítima, afirmou em audiência que, no dia 06.04.23, estavam voltando de um mercado juntamente com a vítima e o neto, quando o réu fez a abordagem e foi acompanhando a vítima; quando chegaram próximo de uma escola, o réu tentou pegar o filho, mas a vítima não permitiu; o réu jogou a motocicleta que ele dirigia em direção à vítima; o réu já chegou ameaçando a vítima, dizendo que a mataria; no dia 22 ou 24.04.23, soube por relatos dos vizinhos que o réu chegou no portão da casa da vítima proferindo ameaças.
O réu negou as condutas a ele imputadas; em seu interrogatório, declarou que, no dia 06.04.23, viu a vítima em via pública, quando ela saía de um mercado, junto com sua genitora e o filho do interrogando, mas não abordou ninguém; não proferiu ameaças; não descumpriu as medidas protetivas nesse dia porque encontrou a vítima por acaso; nega ter ido até a casa da vítima no dia 24.04.23; não procurou a vítima depois das medidas protetivas; estava tudo tranquilo na época dos fatos, não sabe dizer o motivo das acusações da vítima.
Verifica-se que os fatos narrados na peça acusatória foram confirmados durante os depoimentos colhidos durante a instrução do feito.
A prova oral reunida em audiência, ao contrário de afastar as acusações formuladas contra o réu, confirmaram os relatos de ameaças que deram origem à presente ação penal.
A vítima em juízo conseguiu descrever as duas oportunidades em que o réu a abordou e proferiu ameaças, sendo capaz de pontuar todos os elementos fáticos de cada um dos eventos delitivos, em conformidade com suas declarações na delegacia e à semelhança do que fora narrado na denúncia.
Uma das condutas de ameaça foi presenciada também pela genitora da ofendida, que reforçou em juízo a versão indicada na peça acusatória.
O réu não trouxe em sua retórica judicial nenhum elemento sólido o bastante para afastar o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, negando todas as condutas; mas, em relação aos últimos fatos, confirmou que encontrou a vítima em via pública, que estava acompanhada da genitora e do filho do casal, declarando não ter mantido contato direto com ela.
Todavia, como já destacado, a prova oral caminha no sentido contrário.
Quanto ao temor incutido à ofendida, é dominante na jurisprudência do e.
TJDFT que o agente tenha o intento de anunciar mal futuro, com animus intimidatório: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
AMEAÇA.
EX-COMPANHEIRA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À AMEAÇA PRESENCIAL.
IMPROCEDENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA. 1.
A ameaça é delito formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe causar temor.
Assim, deve se verificar, para que seja configurado o crime, se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto, o que ocorreu na espécie. 2.
A palavra da vítima, em contextos de violência doméstica, assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira coerente e corroborada com outros elementos de prova. 3.
As ameaças proferidas em frente à casa da vítima não foram presenciadas por testemunhas e, a esse respeito, as declarações da vítima não tiveram concretude e precisão suficientes para afastar qualquer dúvida razoável sobre a configuração dos elementos do tipo, razão pela qual se mantém a absolvição quanto a esse fato.
Dessa maneira, não há falar em continuidade delitiva, porque a instrução demonstrou apenas o crime de ameaça cometido por meio das mensagens telefônicas, que foram enviadas no mesmo contexto, implicando a existência de crime único. 4.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, aliena "d", do Código Penal, tem caráter objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou a circunstâncias que a determinaram.
Trata-se de um direito público subjetivo do acusado de ter a pena reduzida quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 5.
Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência determina a fixação do regime inicial semiaberto. 6.
Recursos conhecidos; desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o da defesa. (Acórdão 1650415, 07322183020218070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 28/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa consignar, por oportuno, que o bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica do indivíduo, além da liberdade física, que poderá ser abalada em razão do grande temor produzido pela ameaça, circunstâncias tais que restaram sobejadamente comprovadas nos autos durante a instrução criminal.
E à época dos fatos já existiam medidas protetivas vigentes em favor da vítima, vinculadas a ocorrência registrada anteriormente pela vítima.
Os fatos ora em apuração revelam o ciclo de violência vivenciado pela vítima e é dentro desse contexto de existência de um ciclo de violência ao qual a vítima estava submetida e é dentro desse contexto de violência que as ações do réu devem ser analisadas.
Cabe destacar que o réu já ostenta duas condenações por condutas praticadas contra a mesma vítima, de agressões físicas e ameaças, nos autos 0703378-31.2022.8.07.0017 e 0709955-46.2022.8.07.0010, o que comprova a existência do ciclo de violência em desfavor da vítima.
Assim, deve-se acolher o presente pedido acusatório em relação aos crimes de ameaça contra a vítima, conforme narrado na denúncia, nas duas sequencias delitivas, que serão consideradas em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do CP.
E quanto à dosimetria, em relação às primeiras ameaças, será valorado em desfavor do réu a circunstância de terem sido praticadas na presença do filho menor do casal.
Dos crimes de descumprimento de medidas protetivas Após a instrução criminal, configurou-se irrefutável também a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas por parte do denunciado, nas duas oportunidades conforme indicado na denúncia.
Verifica-se dos autos que, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, em evidente descaso com as decisões judiciais e as consequências legais de seu descumprimento, o réu manteve contato e aproximação com a vítima, em descumprimento às determinações judiciais contra ele exaradas.
As condutas de descumprimento de medidas protetivas encontram-se cronologicamente vinculadas à decisão exarada nos autos 0709954-61.2022, conforme fls. 46/47, arquivo em PDF, em 29.10.22, sendo o acusado intimado na mesma data, durante audiência de custódia.
Todavia, não obstante a sua cientificação acerca das proibições a ele impostas, o réu descumpriu as determinações judiciais existentes em favor da vítima, conforme relatado pela ofendida.
No que toca ao crime de descumprimento de cautelares, também os depoimentos colhidos durante a instrução confirmam a desobediência do acusado pela constatação de sua intimação acerca da vigência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima nas oportunidades já mencionadas acima.
O contexto fático confirmado em juízo revelou a intenção do acusado em desobedecer às determinações judiciais a ele impostas, bem como a conduta em permanecer em flagrante descumprimento das medidas vigentes.
A vítima declarou em audiência que mesmo na vigência das medidas protetivas, o réu manteve contato direto com ela, ao encontrá-la em via pública, bem como se aproximou de sua residência, praticando novas ameaças em todas as oportunidades, conforme já analisado anteriormente.
De todo o exposto, restou patente nos autos que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas e na vigência das cautelares, manteve contato e aproximação com a vítima, em afronta aos limites estabelecidos na decisão judicial exarada em seu desfavor.
Em conclusão, o que restou comprovado nos autos é que o réu descumpriu as ordens judiciais que o proibiam de manter contato e aproximação com a ex-companheira.
E para a caracterização do crime de descumprimento de medidas protetivas é de rigor a intimação do destinatário da ordem judicial não cumprida, o que se verifica que efetivamente aconteceu quanto ao denunciado.
Mesmo que na hipótese em análise haja previsão de outras medidas cautelares, como a prisão preventiva do acusado após a notícia de novas condutas delitivas, não se pode confundir a prisão cautelar como prevenção e medida de garantia de proteção à vítima, quando verificada a insuficiência de medidas protetivas deferidas, com eventual prisão de cunho sancionatório, com caráter de pena, devendo tal argumento defensivo também ser afastado.
E, após o advento da Lei 13641/18, que introduziu o artigo 24-A à Lei 11.340/06, não há mais o que se discutir acerca da possibilidade da responsabilização criminal para a conduta de descumprimento de medidas, ainda que exista uma sanção prévia com a possibilidade de prisão preventiva do agente, antes mesmo de uma sentença condenatória.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão o decreto condenatório, impondo-se ao denunciado as penas do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Deve-se salientar, ainda, que o objeto jurídico principal protegido pela norma do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 é a supremacia das determinações exaradas pelas instituições públicas, no caso, de natureza judicial, na tutela do bem social de maior relevância, quais sejam, a ordem e a paz públicas.
Aqui também não há causa de isenção de pena que milite em favor do sentenciado, sendo ele imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
As duas condutas de descumprimento serão consideradas em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do CP.
Também aqui, em relação à dosimetria, será avaliada em desfavor do réu, no que toca à primeira sequência, o fato de ter sido a conduta praticada na presença do filho menor.
Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado THIAGO GUEDES DE SOUSA ALVES como incurso nas penas dos artigos 147, caput, do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, em contexto de violência doméstica, bem como nas penas do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, por duas vezes, em continuidade delitiva, todas as condutas em concurso material.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Analisando as circunstâncias judiciais, ao exame da culpabilidade, verifico que as condutas do acusado não merecem alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassaram os atos próprios necessários à consecução dos tipos.
A folha de antecedentes penais do denunciado registra outras condenações anteriores, sendo que as anotações de fls. 233/235, arquivo em PDF, serão avaliadas como antecedentes nesta fase da dosimetria e o registro de fls. 237, arquivo em PDF, será avaliado como reincidência, considerando que à época dos fatos o réu ainda cumpria pena por condenação anterior, o que também foi por ele reconhecido em audiência.
Quanto à conduta social do réu, entendo que a pena base merece exasperação tendo em vista que o réu já ostenta outras duas condenações por condutas praticadas contra a mesma vítima, já com trânsito em julgado, autos 0703378-31.2022.8.07.0017 e 0709955-46.2022.8.07.0010, anotações essas que não foram valoradas como antecedentes nem reincidência, mas que demonstram a reiteração delitiva do réu e a perpetuação do ciclo de violência dentro do ambiente doméstico, em total desrespeito às instituições públicas, e que demonstram que as reprimendas impostas ao acusado em responsabilização aos seus atos delitivos não tem gerado o efeito de sensibilização esperado.
Quanto à personalidade do réu, nada foi apurado que possa ser valorado em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes aos tipos penais.
Quanto às circunstâncias das condutas, estas foram as insertas na tipificação legal da conduta, sendo que o contexto de violência doméstica será valorado como agravante apenas para o crime de ameaça, uma vez que esse mesmo contexto já integra as elementares do tipo penal do crime de descumprimento.
Ainda, verifica-se que, em relação aos fatos praticados no dia 06.04.23, as condutas foram presenciadas pelo filho do ex-casal.
Essa circunstância deve ser sopesada em desfavor do denunciado, revelando uma maior gravidade na conduta do denunciado, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte: Acórdão n.941718, 20131010053812APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 222/235; Acórdão n.945498, 20140910237578APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 269/274; Acórdão n.974013, 20151310019892APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 472/489; Acórdão n.941302, 20120910027599APR, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016.
Pág.: 134/148; Acórdão n.913041, 20131310012627APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão n.883191, 20131010002196APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 69).
Quanto às consequências das condutas do acusado, nada foi constatado.
Não existem provas nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática das infrações.
Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 02(dois) meses e 24(vinte e quatro) dias de detenção para o crime de ameaça praticado em 06.04.23; em 02(dois) meses e 06(seis) dias de detenção para o crime de ameaça praticado em 24.04.23; em 10(dez) meses e 24(vinte e quatro) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas praticado no dia 06.04.23 e em 08(oito) meses e 06(seis) dias de detenção para a conduta de descumprimento de medidas protetivas ocorrida em 24.04.23.
A doutrina ensina que a dosimetria da pena, no que toca à fixação da pena base, não se externa de modo a configurar um simples cálculo matemático, não havendo, assim, uma fórmula prévia a ser aplicada em todos os casos.
Esse processo, passa, pois, pelo crivo da subjetividade do juiz sentenciante, guardando-se a devida proporção e adequação à hipótese em análise e sempre lastreado na devida argumentação e exposição do juízo de convicção, a partir da reunião dos elementos concretos do fato e das condições pessoais do agente.
Todavia, embora não exista um critério matemático previamente estabelecido para aferição do valor de cada circunstância judicial, tanto a doutrina como a jurisprudência se inclinam para a ideia de que deve, sim, haver um critério ideal para a valoração de cada circunstância, norteadora da ação do juiz sentenciante, a fim de garantir a segurança jurídica a razoabilidade e a proporcionalidade da reprimenda.
E nesse sentido, observa-se que o legislador não estabeleceu ordem de preferência entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como o faz com as circunstâncias atenuantes e agravantes e em outras situações específicas, o que leva à conclusão que todas elas possuem o mesmo valor e importância, cabendo a cada uma delas a sua oitava parte.
A fixação da pena-base deve ter por norte os parâmetros mínimo e máximo da pena abstrata cominada pelo legislador, caminhando dentro desse intervalo, a fim de se aproximar ou se afastar dos dois referidos marcos, a depender do fato concreto e das condições pessoais do agente.
E tanto não há óbice para que a pena-base oscile entre o mínimo e o máximo da pena abstrata que o entendimento jurisprudencial dominante vai no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, na aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária não poderá ficar aquém da pena mínima ou além da pena máxima.
Apenas para corroborar a exasperação da pena base que ora se opera, seguem julgados recentes deste Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TERMO AMPLO.
RAZÕES DA DEFESA.
ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D".
NULIDADE APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS.
AUMENTO.
TENTATIVA.
FRAÇÃO REDUTORA. (...)É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes e aumentar a pena-base.Correta a valoração negativa dos motivos do crime, justificada pelas razões subjetivas do agente para a prática do crime, evidenciadas pelo histórico de violência doméstica e aliadas ao uso de álcool e entorpecentes.
Para aumentar a pena-base, adequada a aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada circunstância judicial negativa.A jurisprudência admite o critério que adota, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante.
O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será tanto maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. (...) (Acórdão 1194636, 20170410083052APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: 128 - 135) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA O TRT.
DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INERENTE AO TIPO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA.I - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.II - O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que inexiste, in casu, considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda, de forma que, não visualizo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.III - Quanto ao critério de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Precedentes.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Na segunda fase de aplicação da pena, para os crimes de ameaça, verifico a existência de duas circunstâncias agravantes, quais sejam, a reincidência e o contexto de violência doméstica; já para os crimes de descumprimento, incidirá apenas uma circunstância agravante, a reincidência.
Quanto às atenuantes, não existem circunstâncias a favor do acusado.
Assim, na segunda fase da dosimetria, majoro as penas ora estabelecidas, fixando a reprimenda de 03(três) meses e 22(vinte dois) dias de detenção para o crime de ameaça praticado no dia 06.04.23; a reprimenda de 02(dois) meses e 28(vinte e oito) dias de detenção para o crime de ameaça praticado no dia 24.04.23; a reprimenda de 01(um) ano e 18(dezoito) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas praticado no dia 06.04.23 e a reprimenda de 09(nove) meses e 17(dezessete) dias de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas praticado no dia 24.04.23 Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas, pelo que torno definitiva as penas em 03(três) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção para o crime de ameaça praticado no dia 06.04.23; 02(dois) meses e 28(vinte e oito) dias de detenção para o crime de ameaça praticado no dia 24.04.23; 01(um) ano e 18(dezoito) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas praticado no dia 06.04.23 e 09(nove) meses e 17(dezessete) dias de detenção, para o crime de descumprimento de medidas protetivas praticado no dia 24.04.23 Tendo em vista a continuidade delitiva entre as duas condutas de ameaça e as duas condutas de descumprimento de medidas protetivas, elejo cada uma das penas de maior valor aplicadas para cada uma das condutas e aplico o patamar de aumento de 1/6, conforme artigo 71, do CP, fixando a pena final de 04(quatro) meses e 10(dez) dias de detenção para a conduta de ameaça e de 01(um) ano, 02(dois) meses e 21(vinte e um) dias de detenção para a conduta de descumprimento de medidas protetivas.
E tendo em vista o concurso material entre todas as condutas, nos termos do artigo 69, do CP, procedo ao somatório das penas de igual natureza, fixando a pena definitiva de 01(um) ano, 07(sete) meses e 01(um) dia de detenção.
Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo artigo 33, caput, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato, especialmente a reincidências, estabeleço para o cumprimento inicial das penas o regime SEMIABERTO.
Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, inserido no Código Penal pela Lei 12.736/12, verifico que apesar do sentenciado ter permanecido custodiado no curso do processo, 26.05.23 a 13.09.23, o período de sua prisão não irá alterar o regime ora estabelecido para cumprimento inicial das penas.
Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional da pena, verifico que, observados os limites impostos nas disposições legais insertas no artigo 17 da Lei 11.340/06, entendo que a concessão dos benefícios não poderá ser feita, uma vez que foram reconhecidas circunstâncias judiciais em desfavor do réu, sendo ele reincidente, sendo as penas adequadas e suficientes como ora cominadas ao réu.
Em relação ao arbitramento de valor a título de reparação de danos, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado ser ela possível somente no caso de pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima, a fim de que seja observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
No caso dos autos, há pedido expresso para reparação de danos morais causados à vítima, não havendo pedido em relação aos danos materiais, pelo que a possibilidade dessa espécie de reparação não será objeto da presente sentença.
E quanto à reparação de danos vindicada na peça acusatória, entendo que, apesar de posicionamentos divergentes na doutrina e na jurisprudência, o arbitramento de tal valor, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não se restringe aos danos materiais, considerando que a norma legal mencionada, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de "reparação de danos".
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo dessa espécie de reparação, o que não exclui o ajuizamento de futura ação cível para complementação do valor estipulado.
A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, não só reequilibra a situação de prejuízo e sofrimento experimentada pela vítima de um delito, mas também atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher, servindo de desestímulo à perpetração deste tipo de violação de direitos.
E no caso em apreço restou comprovada a prática da conduta criminosa em desfavor da vítima, causando danos à sua honra, bem como à sua integridade física e emocional, abalada pelas atitudes delituosas e agressivas do denunciado.
E a configuração de tal espécie de dano, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, independe de prova, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva, o que ocorre na presente hipótese.
Apenas para corroborar tal entendimento, colaciono recentes julgados desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações da vítima, da confissão extrajudicial do réu e dos depoimentos das testemunhas policiais, que demonstraram que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2.
A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da pacificação social. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dosRecursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4.
Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal,bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois anos), reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais para R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão n.1137512, 0170610022185APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 332-342) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os vícios da fase de instrução devem ser argüidos até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 2.
Da apreciação sistemática do artigo 565, e do artigo 572, inciso III, ambos do CPP, conclui-se que a aceitação tácita (silêncio) e a participação (concorrência) na produção do ato viciado retiram das partes o direito de argüir a nulidade decorrente do referido vício, por tratar-se de evidente comportamento contraditório, a ensejar preclusão lógica. 3.
Nos crimes praticados contra a liberdade sexual, a declaração firme e coerente da vítima corroborada pelas demais provas produzidas, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 4.
Exclui-se a condenação a título de indenização por danos morais, se não houve pedido expresso do Ministério Público nem da ofendida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.894480, 20140610149233APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 177) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTRAVENÇÃO.
BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DA VIAS DE FATO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA BASE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
QUANTUM MÍNIMO.
STJ.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer quanto à fixação dos danos morais, porquanto, além de ser este o titular da ação penal no caso de ameaça e de vias de fato, ainda que aquela seja condicionada à representação, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que para a fixação da referida indenização em favor da vítima de violência doméstica, se faz necessário o pedido expresso do órgão ministerial ou da parte ofendida, o que se mostra perfeitamente atendido no caso em exame. 2. independentemente de se tratar de crime ou contravenção, e de sua gravidade, não se faz possível a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, assim como de todos os demais institutos previstos na Lei nº 9.099/95, aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Faz-se necessária uma interpretação mais abrangente e profunda em busca dos fins sociais do Art. 41 da Lei 11.340/2006, como vêm decidindo as Cortes Superiores.
Súmula 536 do STJ. 3.
Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie. 4.
Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu (vias de fato), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 5. É maior o grau de reprovabilidade da conduta do agente que comete violência doméstica contra a mulher na frente dos filhos menores do casal, justificando-se a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria. 6.
Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 7.
Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 8.
Recurso do réu não provido.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido. (Acórdão n.1133840, 20150610134756APR, Relator: CRUZ MACEDO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018.
Pág.: 133/146) Assim, para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a dinâmica fática relatada nos autos e as consequências das condutas do denunciado, bem como a situação econômica e financeira das partes, arbitro valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da presente sentença.
Permito que o réu recorra em liberdade, porque não estão configurados os requisitos da prisão preventiva, uma vez que não há indícios de que, solto, se furtará à aplicação da lei penal, nem tampouco que representará riscos à integridade física ou psíquica da vítima.
Também, por óbvio, não há o que se falar em segregação do réu por conveniência da instrução.
Ademais, fixei pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto, o que se mostra incompatível com a segregação permanente do denunciado.
Não existem medidas protetivas vinculadas a este feito que tratou de descumprimentos de decisão anterior.
Assim, estendo para este processo, os efeitos da decisão de medidas exarada nos autos 0709954-61.2022, mantendo-as neste feito até o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE, bem como expeça-se carta de guia para cumprimento da pena.
Quanto ao crime de injúria, julgo extinta a punibilidade em razão da decadência, com fulcro no artigo 107, IV, do CP.
Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Intime-se o réu.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF, 21 de março de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
16/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:11
Outras decisões
-
15/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/02/2024 18:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
08/09/2023 16:35
Outras decisões
-
08/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
22/08/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
21/08/2023 10:34
Outras decisões
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:36
Outras decisões
-
17/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
15/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:39
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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