TJDFT - 0705014-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela antecipada e cobrança proposta por ESPÓLIO DE TÉRSIO ARCÚRIO, representado por seu inventariante, em face de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO, partes qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou Contrato de Locação de Imóvel Residencial em 25/01/2008, com vigência até o dia 25/08/ 2009, pelo valor inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais, relativamente ao imóvel localizado à SMPW QD 5, Conj. 11, Lote 11, Casa D, Park Way – DF, CEP: 71735-511, tendo sido este ajuste renovado automaticamente, com a ocupação do requerido no imóvel até a presente data.
Relata, ainda, que o requerido se encontra inadimplente com o aluguel dos meses de Junho à setembro de 2023 e as parcelas de IPTU/TLP do ano de 2023 no montante de valor de R$ 21.418,67 (vinte e um mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos ).
Aduzem que o Requerido, em 24 de maio de 2023, após nova notificação do autor, renunciou a prioridade que teria na compra do imóvel que ele aluga, e declarou que iria desocupar o imóvel locado em 90 (noventa) dias, contados do recebimento da primeira Notificação (1 3/04/2023).
Requerem seja deferida a liminar de despejo e a haja a declaração da rescisão do contrato de locação com a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos bem como daqueles que se vencerem no feito.
Concedida a liminar em ID 175182344, o despejo do imóvel, condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Embargos de declaração acolhidos em ID 176105241.
Citado em ID 185808615, o requerido apresentou contestação e reconvenção em ID 188363686, alegando, no mérito, extinção do direito vindicado com o pagamento por ele efetuado à título de ITBI do imóvel em questão, a pedido do próprio falecido, visando à consolidação da propriedade em seu nome, cujo valor perfez a cifra de R$ 17.200,11 (dezessete mil duzentos reais e onze centavos), no dia 16/3/2022, ausência de qualquer pendência quanto às taxas ordinárias e extraordinárias relativas ao imóvel.
Requereu o sobrestamento do feito, o reconhecimento do pagamento e do direito ao exercício de preferência, e indenização por benfeitorias.
Indeferida a gratuidade de justiça ao requerido e determinação de emenda à reconvenção em ID 197792939.
Rejeição da reconvenção em ID 203030933.
Réplica em ID 205859868.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id 206384045), o autor pediu o julgamento antecipado (id 206996935).
Já o requerido (Id 207538756) pediu renovação de prazo para manifestação, ao que seguiu ao pedido de produção de prova oral (Id 210232239).
Intimação do requerido para manifestação quanto aos documentos juntados em Réplica - ID 208189474.
Intimação do autor para comprovar que os documentos juntados na árvore de ID 205859868, atendem à prescrições do artigo 435 do CPC (ID 210586938). É o relatório.
Decido.
Ante a manifestação de Id 212683752, considero que os documentos juntados na árvore de ID 205859868 atendem às prescrições do artigo 435 do CPC, de modo que os mantenho nos autos.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido o (in)adimplemento do réu.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, reputo dispensável a produção de prova oral, razão pela qual a indefiro.
Ressalte-se que eventual pedido de ressarcimento/compensação pelo pagamento de outras dívidas pelo requerido, deverão ser objeto de demanda autônoma, posto que a reconvenção apresentada foi rejeitada em ID 203030933.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (REU)
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11/10/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 19:41
Outras decisões
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03/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:33
Outras decisões
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07/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins do artigo 10 do CPC, intime-se o requerido para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados em réplica na árvore de ID 205859868, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:02
Outras decisões
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15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada da parte requerida em recolher as custas da reconvenção, indicar o valor da causa, bem como em determinar o pedido à título de ressarcimento de benfeitorias e perdas e danos - id 202346897, REJEITO a reconvenção apresentada.
Intime-se a parte autora para réplica à contestação de id 188363686, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, intimem-se as partes para especificação de provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (REU)
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05/07/2024 16:23
Outras decisões
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28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (REU).
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22/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que homologou a desistência do recursal - ID 193980608.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas da reconvenção ofertada.
Como última oportunidade, no mesmo prazo acima, deverá apresentar emenda à reconvenção, a fim de indicar o valor da causa, determinar o pedido feito de ressarcimento de benfeitorias e perdas e danos com o respectivo fundamento (art. 324, § 2º, CPC), sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:50
Outras decisões
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19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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12/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a tutela de urgência pedida pelo agravante/requerido - ID 188629811.
O réu, em contestação, apresentou também reconvenção.
Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
No caso em análise, o réu/reconvinte não anexou a guia de custas devidamente recolhida e nem apresentou valor da causa e nem pedidos certos e determinados.
Assim, emende-se o réu/reconvinte a reconvenção, a fim de indicar o valor da causa, determinar o pedido feito de ressarcimento de benfeitorias e perdas e danos com o respectivo fundamento (art. 324, § 2º, CPC), bem como, juntar comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:55
Outras decisões
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06/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:48
Deferido o pedido de TERSIO ARCURIO - CPF: *42.***.*17-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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09/01/2024 14:48
Outras decisões
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03/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUZIA HELENA VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO ISAAC VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIRA VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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