TJDFT - 0704955-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704955-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: JOAQUIM EDGAR TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 194443974).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Libere-se a restrição Renajud de ID 192742476.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:28
Desentranhado o documento
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10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704955-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: JOAQUIM EDGAR TEIXEIRA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 07/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024,às 10:53:20.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
08/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM EDGAR TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704955-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: JOAQUIM EDGAR TEIXEIRA, ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 175395525, mantida pelo Acórdão de ID 184488749.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, determinando que proceda à transferência do veículo Fiat/Uno Mille Way Economic, Placa NRB 7990, para o nome do autor LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA, CPF n. *07.***.*24-06, considerando como marco inicial a data de 29/09/2020.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:03
Deferido o pedido de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA - CPF: *07.***.*24-06 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAQUIM EDGAR TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM EDGAR TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:55
Deferido o pedido de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA - CPF: *07.***.*24-06 (REQUERENTE).
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26/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:58
Deferido o pedido de LUIS FELIPE MARQUES DE SOUSA - CPF: *07.***.*24-06 (REQUERENTE).
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05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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