TJDFT - 0704962-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:33
Indeferido o pedido de HELGA FERRAZ JUCA - CPF: *54.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704962-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELGA FERRAZ JUCA EXECUTADO: RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA DECISÃO Diante da inércia da parte exequente, libere-se a penhora de ID nº 190534042.
Nesta data, foi retirada a restrição constante do sistema Renajud.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 01/03/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 01/03/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704962-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELGA FERRAZ JUCA EXECUTADO: RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA DESPACHO Considerando a petição de id 200844018, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:56
Outras decisões
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05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:36
Deferido o pedido de HELGA FERRAZ JUCA - CPF: *54.***.*69-72 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704962-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELGA FERRAZ JUCA EXECUTADO: RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA DECISÃO Do Resultado da Pesquisa Sisbajud Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
Da Inclusão do Nome do Devedor em Cadastro Negativo pelo Serasajud Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1542752).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Da Indicação de Bens pelo Devedor Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Da Suspensão da CNH do Devedor Pleiteia o exequente a suspensão da CNH do devedor.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente.
No entanto, na espécie, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não implicarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, tampouco há qualquer elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo.
Portanto, não se mostra adequada e proporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
De igual forma, o bloqueio dos cartões de crédito não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar.
A própria agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável.
VI.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da agravante, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim pretendido, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1600629, 07006503420228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de HELGA FERRAZ JUCA - CPF: *54.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:55
Outras decisões
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11/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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26/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de HELGA FERRAZ JUCA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:07
Expedição de Carta.
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13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:58
Expedição de Carta.
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31/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de laudo
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10/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA GOMES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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