TJDFT - 0704898-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIMARIO LOPES em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELISABETH MARTINS DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRESTAÇÃO INCONTROVERSA.
FORNECEDOR.
PRETENSÃO.
AFIRMAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO E DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA E ALCANCE OBRIGACIONAL.
PRESTAÇÃO CONSUMADA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
PROVA.
RÉU.
ENCARGO.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
SUJEIÇÃO.
INFIRMAÇÃO DO VÍNCULO E DA OBRIGAÇÃO DELE GERMINADA.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS DA CONTUMÁCIA.
INCIDÊNCIA (CPC, ARTS. 345 e 373, I e II).
ATO CITATÓRIO.
ULTIMAÇÃO NO PERÍODO DO LUTO.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 244, II).
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE AUSENTE.
JUSTO IMPEDIMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO AUTOR.
FATO VENTILADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ACOLHIMENTO.
IMPERATIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, qualifica-se como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante a sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239, 240, 250 e 334). 2.
Conquanto ultimado o ato citatório em momento em que o citando padecia o luto decorrente do óbito de sua esposa e de sua mãe, não tendo sido consumado no interstício resguardado pelo legislador, com pragmatismo, em razão dos impactos que a perda do cônjuge ou parentes próximos implica na gestão da vida do afetado, mas em momento substancialmente posterior ao período de sete dias salvaguardado, não subsiste nódoa afetando o ato sob a ótica de que teria sido consumado em momento de luto e no qual não poderia ter sido consumado (CPC, art. 244, II). 3.
Conquanto o legislador processual, com pragmatismo atinado com a realidade da vida, porquanto sujeita a eventos imprevisíveis, assegure a repetição do prazo processual quando divisado motivo apto a qualificar justa causa e impedimento para a não prática do ato no tempo assinalado, deve ser veiculado e comprovado antes da afirmação da intempestividade da defesa, não defronte a afirmação se o ventilado sequer havia sido cogitado no momento da interposição do inconformismo e, tampouco, quando não subsistira a excepcionalidade passível de legitimar o reconhecimento do fato passível de ensejar a repetição de prazo de natureza peremptória (CPC, art. 223, § 2º). 4.
De acordo com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se voltando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 5.
Aperfeiçoada a citação com observância das formalidades, cautelas e advertências da lei, a inércia do réu implica a qualificação da revelia, com os efeitos, em se tratando de relação jurídica que encarta direitos disponíveis, que lhe são inerentes, derivando que, aparelhando a parte autora a pretensão de cobrança que formulara com instrumento negocial acompanhado de faturas aptas a evidenciarem a prestação dos serviços disponibilizados, os fatos alinhados restam recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando o vínculo e o débito dele sobejante incontroversos, conduzindo ao acolhimento do pedido ante a inexistência de inconformidade advinda da parte ré e dos efeitos que sua contumácia lhe atraíram (CPC, art. 344). 6.
Elucidada a lide pelo órgão judicante mediante enquadramento da controvérsia e dos fatos aos dispositivos legais que lhes confere regulação, carece de lastro material pretensão direcionada a que o Juízo enfrente à exaustão toda e qualquer tese suscitada ou dispositivo legal aventado pelo recorrente, pois o que deve sobressair é a efetiva resolução da questão submetida a julgamento, ainda que a parte discorde dos fundamentos em relação aos quais a decisão colegiada se estribara, não se obstaculizando, com isso, o eventual acesso às instâncias superiores, em caso de eventual irresignação com o que restada decidido. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
08/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de ANTONIO ALCIMARIO LOPES - CPF: *90.***.*02-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704872-27.2023.8.07.0006
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria Teresa Ramos da Cruz
Advogado: Luis Claudio de Moura Landers
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:38
Processo nº 0704935-16.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Matheus de Oliveira Valeriano
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:16
Processo nº 0704861-21.2020.8.07.0000
Sebastiao Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2021 10:00
Processo nº 0704873-73.2023.8.07.0018
Marcus Vinicius de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabricio de Jesus Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:27
Processo nº 0704772-21.2022.8.07.0002
Sergio Jose Queiroz Alarcao
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 19:03