TJDFT - 0704934-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MOTTA MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MOTTA MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SILVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM O RECURSO.
VEDAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS MÓVEIS.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento. 2.
Não se conhece de documentos juntados apenas na instância recursal quando esses não se enquadram nas exceções previstas no art. 435 do CPC para a juntada extemporânea de documentos. 3.
Nos termos do art. 561 do CPC, para obter a tutela pretendida na ação de reintegração de posse, cabe a comprovação pelo requerente da sua posse, do esbulho praticado pela parte contrária, da data do esbulho e da perda dessa posse. 4.
Não demonstrados os requisitos necessários para tanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido na inicial. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. -
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOTTA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:16
Conhecido o recurso de JOSE MOTTA MAGALHAES - CPF: *28.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704934-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MOTTA MAGALHAES APELADO: SANDRA REGINA SILVEIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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