TJDFT - 0704789-20.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:01
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO RAFAEL CARVALHO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIQUE DE JESUS BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OFENSAS E ATOS DESPROPORCIONAIS.
EXCLUSIVA VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ENTREGADOR DE PRODUTO SOLICITADO POR APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE SOLICITANTE (CONSUMIDORA).
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA (FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE PRODUTOS) POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELO CONSUMIDOR CONTRA O ENTREGADOR.
INCABÍVEL.
I.
A matéria impugnada devolvida centra-se na comprovação (ou não) de fato gerador de danos extrapatrimoniais.
II.
O demandante propôs ação para reparação de danos extrapatrimoniais decorrente de episódio no qual, na qualidade de entregador de aplicativo, teria sofrido agressões físicas e verbais pela primeira demandada ao tentar efetuar “delivery” de alimento solicitado na plataforma da segunda demandada (“IFood”) III.
O acervo probatório evidencia que a discussão entre as partes teve início em razão da equívoca percepção legal, social e contratual de que o entregador estaria obrigado em ingressar ao condomínio edilício, acessar os andares (por escada ou elevador) e entregar a mercadoria solicitada à porta da solicitante (consumidora).
IV.
Daí se dá uma discussão na portaria do prédio, injustificadamente iniciada pela parte da consumidora, seguida de ofensas verbais recíprocas a culminar em dois tapas proferidos pela parte consumidora no entregador (excesso), que estaria em atitude defensiva.
V.
Demonstrado o nexo de causalidade entre esses atos da parte ré (consumidora) e as relevantes aflições e constrangimentos sofridos pelo entregador a ponto de afetar a sua integridade psicológica e a imagem (atributo) dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186).
Inegável que tal ato tem potencial para afetar a autoestima do apelante, seja pela afetação (mínima) da sua integridade física, seja pela exposição a um sentimento coletivo de inferioridade jurídica e subordinação por ser motociclista de aplicativos de entrega, o que se entrevê nos próprios áudios gravados pela parte ré.
VI.
Fixada a estimativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois o valor guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido (afetação à imagem e à integridade psicológica do apelante), além de sopesar as circunstâncias do fato (discussão infundada e desferimento de dois tapas), a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, em que devem ser observadas as funções preventiva, punitiva, compensatória e pedagógica do instituto.
VII.
A situação fática não traduz acidente à luz da Lei 14.297/2022 (artigo 3º).
E pela lei consumerista, a empresa fornecedora de serviço de entrega pode ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço ou ato ilícito do entregador frente ao consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 2º), mas não por eventuais atos iniciais de descontentamento e falta de urbanidade do consumidor para com o entregador (caso concreto).
VIII.
Apelação parcialmente provida. -
22/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de CAIO RAFAEL CARVALHO ROCHA - CPF: *90.***.*90-81 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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